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Iniciante DIVISÃO 1Boa tarde. Aqui na cidade todos os benefícios previdenciários de cônjuges de empresário individual estão sendo indeferidos, devido o que diz na IN INSS 77/2015, art. 8º, § 2º): "Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.". Diante de tal conceito, pergunto: qual a diferença entre sociedade em nome coletivo e sociedade limitada? Obrigado.