Leonardo Gasparini
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Prezados amigos.
A partir de 02/05/2017 entrarão em vigor algumas modificações quanto ao registro de empresas. Conforme a "Instrução Normativa DREI nº 38 - Retificação" em seu Anexo II (Manual de Registro de Sociedade Limitada) , em seu "Item 1.2.7 - Impedimentos para ser sócio", há a informação de que "Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros".
Ao pé da letra, entendi que quem é casado sob esse tipo de regime, não mais poderá abrir um negócio neste tipo de natureza empresarial. Ou entendi de forma incompleta? Alguém sabe algo a respeito?
Entendo que várias pessoas, para fugir da responsabilidade de arcar com seus bens pessoais em execuções de dívidas com credores no caso de terem empresa sob natureza "Empresário Individual", optam por constituir Sociedade Limitada (ou até uma EIRELI) , justamente por limitar a responsabilidade do proprietário exclusivamente ao patrimônio da pessoa jurídica, protegendo assim, seu patrimônio pessoal. Isso é prática comum.
Então por exemplo, eu, casado sob regime de comunhão universal, não poderei abrir uma empresa limitada com outra pessoa? Não é meio exagerada este item da referida IN?