PREZADOS COLEGAS COM RELAÇÃO AO ICMS NO NOSSO ESTADO RS FOI BAIXADO UM DECRETO DISPONDO SOBRE O COMÉRCIO DE MERCADORIAS E QUE SEGUE A SEGUIR :
MEI - Microempreendedor Individual
Com a recente publicação do Decreto Estadual nº 47.026 em 26.02.2010 foram introduzidas algumas alterações no RICMS com fundamento na Resolução CGSIM nº 4, de 06.08.2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
1. INSCRIÇÃO ESTADUAL - IMPEDIMENTO
O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuada de acordo com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, fica impedido de inscrição no CGC/TE.
1.1. BAIXA DE INSCRIÇÃO
O contribuinte que estiver inscrito no CGC/TE deverá solicitar a exclusão do cadastro:
a) no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção;
b) até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010.
NOTA: Na hipótese do MEI ser desenquadrado do SIMEI, o contribuinte deverá requerer a inscrição no CGC/TE no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento.
1.2. BAIXA DE OFICIO
Poderá ser baixada de ofício a inscrição do contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, que deixar de solicitar a exclusão do CGC/TE até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010.
2. DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - NÃO APLICABILIDADE
O diferencial de aliquota não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for Microempreendedor Individual - MEI e recolher o imposto de acordo com o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS"."
3. CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, ficam dispensados da emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.
4. DISPENSA DE DOCUMENTO FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE
Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional."
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO APLICABILIDADE
Não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento."
6. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO APLICABILIDADE
Não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI a responsabilidade do pagamento do imposto sobre às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributaria recebidas de outras unidades da federação na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."
(Base Legal: Decreto nº 47.026/10 e Arts 1º, Livro I, notas 02 04, 7º Inciso VII, 46, Livro I, § 4º nota 04, 32, Livro II, §8º, 44, Inciso XV, 134-A, 9º Livro III, Nota 06, 34, nota 02, 53-A, § Único, Alínea "f", 53-A,§ 2º alínea "f" do RICMS)