Varruda,
Empresa Individual - Estou baseando na definição de Empresario no Novo Código Civil. Lei nº 10.406, de 10.01.2002, e de artigos publicados por especialista
Bom, de acordo com a definição de Empresário, dada pelo Artigo nº 966 do
Código Civil de 2002, "
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Já o Parágrafo único desta mesma base legal estabelece que, "
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (grifo meu)".
No Livro "
Novo Código Civil Comentado",
Diniz, Maria Helena, et all, explicam que "
O novo Código Civil eliminou e unificou a divisão anterior existente entre empresário civil e empresário comercial. A partir de agora, o conceito de empresa abrange outras atividades econômicas produtivas que até então se encontravam reguladas pelo Código Civil de 1916, e assim submetidas, dominantemente, ao direito civil. O empresário é considerado como a pessoa que desempenha, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante".
Já em relação à exclusão dada pelo Parágrafo único do artigo 966, explicam que "
Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais".
No caso, a pessoa que atuará no ramo de Segurança e Medicina no Trabalho (auxílio na criação da CIPA, elaboração de PPRA, PCMSO, LTCAT, etc), exercendo a profissão de forma organizada e profissional, visando o seu lucro, constituindo desta forma o elemento de empresa, poderá sim, sem nenhum problema, ser considerada como
Empresário e, como o Artigo nº 967 do Código Civil de 2002 determina que "
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade", este Empresário deverá sim fazer o seu registro na
Junta Comercial. Cartório ou Junta/Sociedade Uniprofissional - Neste caso, estou referindo a legislação municipal de São Paulo (ISS); e alíquota reduzida para
IRPJ para certas áreas da saúde.
Continuo não entendendo o que você quer dizer com isto.
Caso uma empresa seja registrada no Cartório, ela está dispensada de emitir NF, de acordo com Lei da cidade de São Paulo??
CRM- Havendo um profissional regulamentado,precisa de um registro
Tenho dúvidas sobre a obrigatoriedade de registro no CRM desta empresa.
Na essência dsta empresa, ela não será um empresa de saúde, tendo em vista que, quem irá realizar as consultas e exames médicos, será um médico do trabalho contratado para este fim, já registrado no CRC e, as cosultas serão realizadas no próprio consultório do médico contratado.