Olá Agnaldo, obrigado pela resposta, já havia consultado a lei 123/06 nela consta o impedimento para o MEI no seguinte artigo.
§ 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
Aqui esta a questão, se considerarmos que o MEI não participara como administrador, restará as opções de "sócio" e "titular" para impedi-lo.
Uma definição de "titular" pode ser vista no próprio portal do empreendedor assim:
O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Assim pelo meu entendimento o "titular" é o proprietário pessoal física único e exclusivo de empresa individual, penso que o legislador colocou esta opção para fechar uma brecha e impedir que por exemplo uma pessoa física pudesse ter por exemplo 8 MEI´s, 4 EI´s (empresas individuais) e mais 1 EIRELI por exemplo tudo no seu nome, fazendo assim com que o MEI só possa ser "titular" de uma unica empresa individual no caso o MEI se enquadrado nas condições que o possibilitam usufruir desta categoria como atividade abrangida e faturamento máximo anual e contratação de no máximo um empregado.
Já o termo "sócio" de fato impede o MEI de participar de outra sociedade principalmente limitada pois seu nome constaria no quadro societário da empresa.
Já um acionista embora possa ser definido como um sócio, em realidade e dependendo da forma que se interpreta pode não ser, em primeiro lugar as sociedades ou companhias S.A são regidas por lei especifica 6404/76 e no meu entendimento atual um "acionista" não necessariamente se caracterizaria como um "socio" embora a lei equipare ambas no seu primeiro paragrafo.
O argumento que coloco aqui para validar a minha tese é que uma quota de ação em certo sentido é equiparável a um bem móvel tal como uma geladeira, um computador, um carro, sendo facilmente passível de alienação, cessão, doação, enquanto que uma quota de participação societária envolve mais um compromisso de participação do titular da quota no negocio, embora o termo sócio/acionista leve a uma interpretação sui generis.
Sendo mais claro o que gostaria de saber é se um empresario para se beneficiar do enquadramento como MEI estaria excluído da possibilidade de possuir um bem móvel como ações no caso pois isto o tornaria automaticamente sócio da companhia por ser mero titular de ações desta.
Se essa opção se confirmar então seria correto dizer que mais de 5 milhões de MEI´s segundo as estatísticas atuais não podem participar do mercado financeiro como pessoas físicas pois isto o excluiria automaticamente do MEI, nem poderia trabalhar com carteira CLT em uma empresa que remunerasse seus colaboradores com "bonificações ma forma de ações", e se herdasse por exemplo ações de familiares também seria automaticamente desenquadrado do MEI, está é a duvida que persiste.
Ficarei no aguardo de mais respostas, obrigado.