Olá, Eliane
Você pode se utilizar do seguinte texto:
A administração da sociedade caberá a ambos os sócios em conjunto ou separadamente, com os poderes e atribuições de administrar e gerenciar os negócios sociais, autorizado o uso no nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações, seja em favor de qualquer quotista ou terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, se a autorização do outro sócio.
Parágrafo Primeiro: A representação da sociedade em atos de administração ordinária perante repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, empresas públicas, de economia mista, entes autárquicos, concessionárias de serviços públicos, bem como a correspondência em geral, emissão de duplicatas e o seu endosso para cobrança ou o endosso de cheques para depósito bancário, efetivação de empréstimos bancários ou não, nomeação de procuradores “ad judicia” ou “ad negotia”, serão exercidas pelos administradores.
Parágrafo Segundo: É vedada aos administradores a prestação de garantia, fiança ou aval, em negócios estranhos ao objeto social, seja em favor de terceiros ou dos próprios sócios.
Parágrafo Terceiro: Os administradores em exercício terão direito a uma remuneração mensal, a título de pro labore, cujo valor será fixado pelos sócios, de comum acordo.
Parágrafo Quarto: Nos termos do art. 1.061 da Lei 10406/02, fica permitida a nomeação de administradores não integrantes do quadro societário, desde que aprovados por dois terços do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado, ou pela totalidade, se o capital não estiver integralizado.