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Clausula de exercício da administração LTDA (Instituições ba

Lila

Lila

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Comercial
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 10:38

Caros, bom dia!

Estamos realizando uma alteração contratual de uma LTDA, em que a administração caberá isoladamente ou conjuntamente aos ADMINISTRADORES da mesma.
Bem, preciso incluir uma cláusula específica para instituições financeiras, a pedido do cliente.
Gostaria de incluir um texto mais explicitamente que os administradores também têm a prerrogativa de fazer/contratar quaisquer operações de crédito em nome da empresa. Não sei se já tem um texto predefinido em relação ao que estou solicitando, mas é que gostaria de deixar essa opção clara para os bancos, para evitarmos problemas de não quererem aceitar as assinaturas dos administradores nas contratações de empréstimos, financiamentos, cheque especial, conta garantida, etc.

Agradeço a ajuda de todos!

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 10:45

Olá, Eliane

Você pode se utilizar do seguinte texto:

A administração da sociedade caberá a ambos os sócios em conjunto ou separadamente, com os poderes e atribuições de administrar e gerenciar os negócios sociais, autorizado o uso no nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações, seja em favor de qualquer quotista ou terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, se a autorização do outro sócio.

Parágrafo Primeiro: A representação da sociedade em atos de administração ordinária perante repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, empresas públicas, de economia mista, entes autárquicos, concessionárias de serviços públicos, bem como a correspondência em geral, emissão de duplicatas e o seu endosso para cobrança ou o endosso de cheques para depósito bancário, efetivação de empréstimos bancários ou não, nomeação de procuradores “ad judicia” ou “ad negotia”, serão exercidas pelos administradores.

Parágrafo Segundo: É vedada aos administradores a prestação de garantia, fiança ou aval, em negócios estranhos ao objeto social, seja em favor de terceiros ou dos próprios sócios.

Parágrafo Terceiro: Os administradores em exercício terão direito a uma remuneração mensal, a título de pro labore, cujo valor será fixado pelos sócios, de comum acordo.

Parágrafo Quarto: Nos termos do art. 1.061 da Lei 10406/02, fica permitida a nomeação de administradores não integrantes do quadro societário, desde que aprovados por dois terços do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado, ou pela totalidade, se o capital não estiver integralizado.

Cláudio Antônio da Silva
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