Prezado Paulo boa tarde!
Andei lendo o Art 3, § 4º, da LEI 123...
Mas veja só os INCISOS abaixo:
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Minha dúvida é se a hipótese de exclusão / impedimento apenas ocorreria caso o somatório global das empresas ultrapasse os R$ 3,6mi. Não seria isso?
Me desculpe a ignorância, mas lendo a LEI obtive esse entendimento,
Obrigado,