Boa tarde Pessoal,
Li, todos os debates de vocês nesse tópico pois tambem estou passando pelo mesmo caso visto que até 31/12/2017 estava como MEI.
O caso é complexo mesmo e infelizmente sem um acordo entre nós os pequenos e essa legislação cheia de falhas....
Desenquadrei do SIMEI em janeiro porem não dei entrada até o momento com novo contrato na JUCESP pois estava pesquisando o que melhor para fazer, eis que hoje decidi realmente dar baixa no CNPJ, visto que não tenho um sócio e muito menos o valor de capital da eirelle.
Serei autonoma , estou em São Paulo , depois de muitas pesquisas durante esses ultimos dias obtive as seguintes informações :
ISS em São Paulo é isento caso faça o cadastro na prefeitura de são paulo.
IR segue com retenção dependendo do faturamento não honera tanto , visto que usamos a tabela mensal para o calculo e podemos abater algumas coisas.
INSS o mais temido..... encontrei essa legislação e como meu faturamento hj esta bem pequeno , não tenho funcionarios , sou eu mesma quem administro todo serviço , achei o material relevante:
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do
art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
espero ter ajudado de alguma forma e se vocês tiverem divergencia sobre isso peço que coloquem aqui a resposta para que possamos nos ajudar com informações.
Abs a todos