Pessoal,
Gostaria de trazer uma consulta enviada por uma colega:
DE ACORDO COM SUA CONSULTA INFORMAMOS O QUE SEGUE:
A princípio sim parece existir um contraponto com relação ao artigo 150 do RIR/99, porém vejamos:
A LC 128/08 que permite ao contador enquadrar-se no Simples Nacional, e ainda ser tributado como MEI e, também pela Resolução CFC nº 1.166/09, que em seu artigo 2º, permite o registro no CRC da empresa contábil
O Artigo 966 do Código Civil 2002 estabelece que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", mas o seu parágrafo único não considera como empresário aquele que "exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se (grifo meu) o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
O Empresário não é apenas aquele que exerce atividades comerciais ou mercantis, mas sim aquele que exerce, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante.
Mas o Código Civil exclui da figura de Empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Desta forma o "Novo Código Civil Comentado", afirma que "A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais. O novo Código Civil veio, portanto, a qualificar como atividade de empresa o exercício de profissões organizadas destinadas à produção ou circulação de riquezas, eliminando o critério anterior de separação entre as atividades comerciais e as atividades civis em razão da finalidade lucrativa".
Isto quer dizer que, se o contador exercer profissionalmente a sua atividade, de forma organizada, com escritório estabelecido, visando a circulação de riquezas (ou serviços), deverá ser considerado como empresa e poderá sim constituir uma empresa na condição de Empresário Individual.
Com relação ao RIR/99, mais especificamente no §2º do Artigo 150.
Vejamos o que está disposto no artigo 150:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
Desta forma, interpreta-se que, as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Mas, o §2º desta base legal estabelece que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador (grifo meu), jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
Somente o contador pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.
Concluindo se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica pois o Código Civil permite que o contador tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.