x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 20

acessos 3.981

Empresa indivual ou ltda

Ediara Simões

Ediara Simões

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 15:47

Boa tarde,

Gostaria de saber se para abrir uma empresa no ramo de restaurante, eu posso abrir como empresário individual ou é necessário ser limitada?

Grata

Tópico movido por Luiz José para esta sala em 17 de setembro de 2009 às 16:28:54.

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 16:52

Boa tarde Ediara,
poder você pode os dois, mas há diferença entre os dois tipos.
O empresário Individual, como o próprio diz é caracterizado pelo exercício de um trabalho organizado, e os seus bens não são separados dos bens da empresa, isto quer dizer que se a empresa falir o seus bens inclusive são empenhorados, ou se tiver uma ação trabalhista, você pode pagar além do que a empresa em si tem, colocando em risco o seu patrimônio pessoal. Ah... e o nome será o seu todavia como se fosse o seu nome comercial. você pode acrescentar ao final algo que ligue a atividade da empresa.
Já na Sociedade Limitada, é tudo diferente, você precisa de um sócio, e você e este sócio irão constituir criar uma terceira pessoa, mas da forma jurídica, e a sua responsabilidade, assim como a do seu sócio fica limitada ao montante do capital investido na empresa (o quanto você colocou, injetou, na empresa, a sua participação no capital social) nesse caso, se a empresa vier a falir ou tiver algum processo você responde até o valor total do capital investido, e nada mais que isso.
A opção que eu como contabilista te aconselho é a Sociedade Limitada, mas isso fica a seu critério, Ok?
Qualquer dúvida volte a perguntar..

Lydia Cristina
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 17:27

Oi Ediara,
E sim é necessário o contrato social, este deve ser muito bem elaborado, porque lá é aonde fica registrado quem será o administrador, quem fará retirada de pró-labore (que é o salário dos sócios), fica pré estabelecido também o prazo de duração da sociedade, ou seja, é um instrumento que te dará suporte no presente e no futuro. Diz sobre a Transmissibilidade que é uma cláusula muito importante, que é o caso do sócio vender a parte dele. Além da data do encerramento do exercício, do caso de falecimento de um dos sócios e tudo mais..
No caso de Micro-Empresa e Empresa de Pequeno Porte é dispensável a assinatura do advogado..
Qualquer dúvida pode perguntar sempre..

Lydia Cristina
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 22:23

Pode contar comigo, tenho certeza que aprenderá muito, assim como eu aprendo aqui no fórum.. não deixe de perguntar pq as vezes uma pergunta que julgamos como boba é de extrema importância e pode fazer toda a diferença..
Quando precisar é só chamar..
Boa noite!!

Lydia Cristina
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 12:34

Bom dia Ediara,
isso vai depender muito... aqui, é feito o cálculo das taxas para que seja aberta a empresa com o valor dos custos com funcionários e mais um valor adicional para o lucro. Você deve levar em consideração o tamanho da empresa, para que você não pague para trabalhar e também deve observar o tempo de mercado como pessoa física ou no caso de escritório, o tempo do escritório, para que não se cobre um valor absurdo pelo serviço.
Não esqueça de incluir nos cálculos VT, Taxas e demais despesas, que ainda que pequena fazem grande diferença no geral.

Lydia Cristina
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 19 setembro 2009 | 08:58

Bom dia Ediara!

Além das informações dadas pela nossa amiga Lydia Cristina, eu acrescento mais uma vantagem de se constituir uma empresa na forma de Sociedade Empresária Limitada:
Financiamento bancário.
Pelo menos no Banco do Brasil, se sua empresa precisar de recursos financeiros e for constituído na forma de Empresário Individual, deverá apresentar um fiador.
No caso de Sociedade Empresária Limitada, é dispensado o fiador.


Bom dia Lydia Cristina,

Você disse que:

...se a empresa vier a falir ou tiver algum processo você responde até o valor total do capital investido, e nada mais que isso.

Fiquei com uma certa dúvida: Até onde eu sei, em uma Sociedade Empresária Limitada, os sócios respondem até pelo seu percentual de participação e não "até o valor total do capital investido".
Vejamos o seguinte exemplo:
Uma Sociedade Empresária Limitada com 02 sócios, onde o sócio A possui 90% de participação e o sócio B possui 10%. O capital social desta empresa é de R$ 50.000,00.
Digamos que a empresa esteja em um processo judicial e tenha que indenizar um empregado em R$ 100.000,00, onde a justiça determinou a penhora dos bens dos sócios. Todos os sócios possuem bens pessoais para o pagamento desta indenização, mas a empresa está em falência e não possui nada disponível, somente dívidas e penhoras.
Neste caso, se fosse como você disse, o sócio B iria responder apenas com R$ 5.000,00 e o sócio A com R$ 45.000,00. Quem iria responder pelos outros R$ 50.000,00, já que a empresa não possui nenhuma disponibilidade??
O correto é o sócio A responder com 90% (que é o seu percentual de participação na empresa), ou seja, R$ 90.0000,00, e o sócio B com 10%, ou seja, R$ 10.000,00.

Pelo menos este é o meu entendimento e, gostaria que alguém me corrigisse, caso eu estiver errado.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 10:26

Bom dia Wilson..
eu tinha essa dúvida..
o que meus professores, tanto quando eu fiz o técnico, quanto agora na faculdade me responderam, é que os outros R$ 50 000,00 não serão pagos.
A explicação que tive quando fiz esse mesmo questionamento a 5 professores diferentes é que se o capital for de R$ 10 000,00 os primeiros a brigarem pelo pagamento das dívidas a terão desde que esse valor não ultrapasse esses R$10 000,00. Dentro desse valor o sócio x responde pelo % que ele investiu no capital social, o mesmo acontece com o sócio y.
Não sei se é a verdade absoluta, mas como professores, de instituições isoladas, me responderam a mesma coisa, acreditei que assim o fosse.
Se eu tiver errada peço que alguém me ajude.
Ah.. obrigada por complementar a resposta com o valor do empréstimo. Eu tinha me esquecido.
bom dia..

Lydia Cristina
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 12:37

Bom dia Lydia Cristina!!


A fim de sanar esta minha dúvida, fiz uma pequena pesquisa e, me parece agora que este seu entendimento, baseado nas informações dos professores pesquisados, está correto, ou seja, os sócios só respondem até o valor integralizado no capital social.

O Artigo 1.052 do Código Civil 2002 estabelece que "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

A interpretação deste artigo por Diniz, Maria Helena et al, no Livro "Novo Código Civil Comentado" é que "A norma dessa disposição define a sociedade limitada como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas, que se encontram representadas no capital social. Assim, diferentemente das demais espécies de sociedades (...), a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capital, e o patrimônio pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito".

Neste artigo, Adilson Koch afirma que "... estando o capital social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade" e "... Se a sociedade falir, por exemplo, e estando o capital social totalmente integralizado, o prejuízo é dos credores, pois o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser executado".

Somente em casos de má administração, má fé, etc., devidamente comprovados, é que pode-se descaracterizar a personalidade jurídica da empresa e executar os bens pessoais dos sócios.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 13:50

Boa tarde Wilson,
de qualquer forma é sempre bom debater, e nesse debate sanar a todas as dúvidas, até porque ninguém tem a verdade absoluta. E estamos aqui para compartilhar e adquirir aprendizado..
Agradeço mais uma vez, e eu ia fazer isso agora, procurar o embasamento legal... afinal é na legislação que podemos confiar...
Boa tarde!!
Mais uma vez obrigada..
Att.

Lydia Cristina
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 16:52

Boa tarde José Valber!

Esta questão já foi bastante discutiva nesta postagem.


Desta forma, aconselho você a dar uma lida nas Regras do Fórum, pois não é permitido postar sem antes fazer uma pesquisa.
Também não é permitido cobrar por respostas e, eu tive esta impressão (espero que eu esteja errado) com esta última postagem sua, que foi postado em branco, sem nenhuma mensagem.


Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
JOSÉ VALBER

José Valber

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 17:43

Boa tarde Wilson Fernando,

A minha pergunta não teve nenhum intúito de precionar ninguém por uma resposta, afinal de contas nem eu nem ninguém pode, em relação as Regras do Fórum eu li, porém as discursões em relação a minha dúvida não foram suficiente para exclarecer minhas dúvidas.


- Desculpa !!!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 18:24

José Valber,

Quando me referi à cobrança de resposta, não estava me referindo à sua primeira postagem com a dúvida, mas sim à segunda postagem, que você postou em branco, sem nenhuma mensagem.
Também não afirmei que esta foi a sua intensão, só disse que "tive esta impressão (espero que eu esteja errado)", e o alertei sobre as regras do Fórum.

Voltando ao assunto de sua dúvida, me parece que, pelo menos perante a RFB, um escritório de Contabilidade pode sim ser uma pessoa jurídica na forma de Empresário Individual.
Como eu disse na outra postagem:

com esta nova sistemática do Simples Nacional e do MEI (Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações), o escritório de contabilidade poderá ser MEI caso fature R$ 36.000,00 por ano e, desde que cumpra as seguintes condições:

a) não esteja constituído sob a forma de sociedade;
b) seja empresário individual na forma do art. 966 da Lei Nº 11.698/2008 - Código Civil;
c) não possua mais de um estabelecimento;
d) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
e) não contrate empregado, com exceção da contratação de um único empregado com salário de um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Na hipótese de descumprimento das obrigações anteriormente relacionadas, o escritório contábil será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento. (Fonte: Manual do Simples Nacional, Saulo Heusi).


Agora, o que também precisa ser visto é se o CRC permite esta forma para os escritórios de contabilidade.
Pelo menos o CRC de MG não permite o registro de um Escritório de Contabilidade Pessoa Jurídica na forma de Empresário Individual, sendo necessário que seja na forma de Sociedade.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 12:01

Bom dia!!

Com relação a responsabilidade dos sócios, no Direito existe um instituto chamado "desconsideração da personalidade jurídica", previsto no artigo 50 código civil e no artigo 28 do código de defesa do consumidor, que pode atingir o patrimônio dos sócios de qualquer tipo de sociedade.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 12:04

Correto Ronaldo Eiras!!

Como eu disse na postagem anterior:
"Somente em casos de má administração, má fé, etc., devidamente comprovados, é que pode-se descaracterizar a personalidade jurídica da empresa e executar os bens pessoais dos sócios."
Não me aprofundei neste caso para não ocupar muito espaço.


Muito obrigado por complementar sobre o assunto.


Desejo-lhe um ótimo dia!!

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.