No caso de integralização do capital social de sociedades limitadas com bens móveis não sujeitos a registro (ex. computadores), nenhum registro adicional ao registro do contrato social se faz necessário. O próprio registro do contrato social já será o documento translativo da propriedade (o computador sairá do patrimônio dos sócios e integrará o patrimônio da sociedade).
Nenhuma avaliação também será necessária. Essa exigência só é feita para as sociedades anônimas (art. 8º da LSA). O fundamento legal, portanto, é a inexistência de exigência legal (art. 5º, II, da Constituição).
Os sócios respondem solidamente durante cinco anos pelo excesso de valor atribuído ao bem (art. 1.055, §1º, do CC) , pois integralizar o capital com um bem que não possui o valor atribuído equivale a não integralizar o capital, e pelo valor não integralizado os sócios tem responsabilidade solidária (art. 1.052 do CC).
Assim, se numa sociedade com 10.000 de capital o sócio A integraliza 5.000 com dinheiro e o sócio B integraliza 5.000 com um bem que vale apenas 1.000, pelos 4.000 restantes tanto o sócio A quanto o sócio B podem ser cobrados.
Art. 5º (...) II da Constituição Federal. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 1.055 (...) §1º do Código Civil. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Art. 1.052 dp Código Civil. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.