Paulo,
As duas primeiras atividades ( Escritório de Advocacia e Clínica de Fisioterapia ) não podem aderir ao SIMPLES. Portanto SIMPLES está descartado.
Quanto a escolher entre Lucro Real e Lucro Presumido é uma decisão que cabe a você, em conjunto com os sócios das empresas em questão, mediante avaliação das despesas, receitas e desempenho de cada empresa. Ao final anexo uma esplanação básica do Lucro Real X Lucro Presumido.
Vale lembrar que essa escolha é de suma importância, tanto porque terá efeitos até o final do ano (já que não é permitida a mudança do regime durante o exercício)
Já os dois últimos tem algumas particularidades, ou seja, abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. E podem optar por aderir mediante declaração de que exercerão exclusivamente as atividades permitidas. Seria mais interessante que aderissem ao SIMPLES . Veja detalhes e base legal abaixo
6911-7/01 - Serviços advocatícios
Atividade Impeditiva O CNAE 6911-7/01 está incluso no ANEXO I do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007 - Códigos previstos no CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
8650-0/04 - Atividades de fisioterapia
Atividade Impeditiva O CNAE 8650-0/04 está incluso no ANEXO I do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007 - Códigos previstos no CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
CNAE 6201-5/00 e 6311-9/00
Atividades Impeditivas estão inclusas no ANEXO II do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)
LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO
[code]No sistema de lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados tendo por base de cálculo um percentual do faturamento (há percentuais diferentes para venda de mercadorias, serviços, etc.), enquanto que no sistema do lucro real deve ser abatida da receita a totalidade das despesas consideradas dedutíveis pela legislação, para fim de apuração do lucro tributável, que será a base de cálculo desses tributos.
Um outro efeito dessa opção é o de que as pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro presumido recolhem o PIS e a Cofins pelas alíquotas de 0,65% e 3% sobre o faturamento (total de 3,65%), enquanto que aquelas que optam pelo lucro real estão sujeitas às alíquotas de 1,65% e 7,6% (total de 9,25%).
Entretanto, essa facilidade de escolha considerando-se as alíquotas incidentes é só aparente, porque as empresas que optam pelo lucro presumido não podem abater os créditos referentes ao PIS/Cofins incidentes nas fases anteriores do processo produtivo, enquanto que na sistemática do lucro real, apesar das alíquotas serem maiores, as empresas podem abater os créditos relacionados à aquisição de determinados insumos.
Isso tudo torna mais complexa a opção porque, se há alguns anos, na prática, bastava saber se a empresa tinha despesas que superavam ou não um determinado percentual da receita (já que a base de cálculo do lucro presumido é em percentual de receita), desde a adoção da nova sistemática de recolhimento do PIS/Cofins, essa avaliação deve incluir ainda a simulação dos efeitos do PIS/Cofins tanto pelo lucro presumido quanto pelo lucro real, este último, por força do abatimento dos insumos permitidos.
Para as empresas de serviços, a adoção do lucro presumido, em regra, costuma ser mais adequada em termos de economia tributária (considerando que o maior custo dessas empresas costuma ser a folha de pagamento, que não gera crédito de PIS/Cofins), além de ter a sua operacionalização simplificada.