Lívia
Bronze DIVISÃO 1 Boa noite,
Gostaria de saber se há algum embasamento legal que fale sobre a distribuição de lucros desproporcional às quotas de participação. Sei que é necessário que esteja previsto em contrato, porém minha dúvida é se existe obrigatoriedade de distribuição para todos os sócios ou se pode ter a distribuição sem que todos os sócios receba parte dos lucros naquele mesmo momento.
Em uma sociedade com dois sócios, posso distribuir parte do lucro só para um sócio? Ou necessariamente ao distribuir para um devo também distribuir ao outro?
Conheço o que diz na LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.