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Integralização de Capital EIRELI

Diego Anhello Notarnicola

Diego Anhello Notarnicola

Bronze DIVISÃO 4, Escrevente
há 6 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 17:33

Olá Patrícia! Tudo bem?

Conforme dispõe o art.980-A do Código Civil (Lei 10.406/02): "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País"

Assim no primeiro momento, só pode ser constituía a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) em moeda corrente nacional ou bens móveis, uma vez que seria declarado no Ato Constitutivo que "está devidamente integralizado neste ato". No caso o bem imóvel, não poderia uma vez que somente será integralizado após o registro no Cartório de Imóveis. (uma data futura).


Porém o art.64 da Lei 8.934/94 (Lei que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins) reza: "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social"

Desta forma sugiro por conta do art.64 supra mencionado que verifique no órgão competente de registro a possibilidade de no Ato Constitutivo da EIRELI, a senhora mencionar na cláusula que levará o valor o capital social a expressão: "(...) que será integralizado com bem imóvel tal (descrever o imóvel conforme consta no registro do imóvel) , no valor R$......., sendo conferido tão logo após o registro deste ato constitutivo."

Assim logo após o registro na Junta , deverá imediatamente levar a registro no cartório de imóvel para tal integralização seja efetivamente realizada.

OBS: Acredito que seja uma possibilidade para que seu registro tenha sucesso. Sugira está forma, mas a decisão de tal entendimento ficará pelo responsável do registro.

Depois me conte se deu certo. rsrs.

Sempre a disposição!

Diego Anhello Notarnicola
Escrevente de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa jurídica - SP.
[email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 11:03

Bom dia Patricia.

Inclusive o registro do seu ato na Junta Comercial, tem validade para se fazer a transferência no Cartório de imóveis.

So que há um porém. O imóvel precisa estar previamente registrado como em seu nome no Cartório de imoveis, pois neste caso como muito bem observado por nosso amigo Diego você tem o poder e a propriedade para fazer a transferencia do bem.

O imovel está registrado em cartório?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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