Gildemar,
De fato esse tipo de transformação não é possível no sistema jurídico brasileiro, note que a natureza jurídica das associações é distinta da natureza jurídica das sociedades.
A estrutura das pessoas jurídicas de direito privado, obedece apenas a três tipos: as associações, as sociedades e as fundações.
Por motivos de incompatibilidade entre os tipos jurídicos e os fins dessas pessoas jurídicas, a lei só prevê a transformação de uma sociedade em outro tipo de sociedade.
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
O correto seria a extinção de uma com a versão do patrimônio para a constituição da associação, note que as associações não podem visar lucro, portanto, é necessário que analise se é essa mesmo a intenção de seus clientes.
Espero ter ajudado.