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Abrir empresa na área de Engenharia Civil

Tatiane Mangabeira

Tatiane Mangabeira

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Civil
há 5 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 10:56

Olá, pessoal!
Eu sou engenheira civil e pretendo abrir uma empresa com sociedade com outro engenheiro. Porém temos algumas dúvidas qto ao nome na razão social (se construtora, incorporadora ou engenharia mesmo) e qto os impostos q teremos q pagar (se podemos optar pelo simples nacional, qto de %ISS, e outras taxas...).
Alguém pode me orientar?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 12:01

Bom dia Tatiane tudo joia?!


O ideal seria a sra tentar entrar em contato com um contador de sua confiança, pois posso ficar discorrendo aqui para a sra em várias páginas o que a sra precisa fazer, quais obrigações, etc; porém dependendo do que a sra escolher (o leque das atividades que um engenheiro pode fazer é grande e cada uma há peculiaridades e obrigações a se cumprir).

Além disto precisa-se pesquisar junto a sua prefeitura, e como havia explicado antes, dependendo do que a sra escolher, deverá se pesquisar nas prefeituras onde a sra pretende prestar serviços.

Sendo assim, aconselho que procures um contabilista de sua confiança e da sua região para que a sra informe como quer e/ou pretende operar.

Caso não consigas alguém, entre em ctt comigo (meu email esta no perfil).

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Rionaldo Sgurski

Rionaldo Sgurski

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 11:24

Bom Dia!
Tatiane,
Tudo Bem?
Conforme o nosso amigo disse vc pode procurar um contador de confiança de sua cidade ou tb pode contratar contador online, caso precisa resolver problemas fiscalização ai e o Contador online vai até vc ok

Na sua cidade ISS é Fixo 5%
Para vc entender melhor segue abaixo texto:

Empresas do SIMPLES da Construção Civil – Retenção para a Previdência Social.
PROCEDIMENTOS FISCAIS E TRIBUTAÇÃO ( ANEXO III e ANEXO IV)

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.


Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: Só paga IPI a indústria, só paga ICMS as empresas que comercializam mercadorias e só paga ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade para oferecer à tributação somente os tributos que lhe couber.

A atividade de construção civil é considerada para fins de tributação como prestadora de serviços e tributada exclusivamente pelo ISS, uma vez que não comercializa nenhuma mercadoria, mesmo que adquira os materiais necessários à execução dos serviços. Neste caso estará sujeita ao Anexo que tributa o ISS e não tributa o ICMS.

Porém na construção civil temos um tributo cujo tratamento é bem diferenciado, que é a contribuição previdenciária. Este tributo independente de quem é o contribuinte está vinculado ao produto, ou seja, à obra, ou serviço da construção civil e deve ter vinculação a esta obra tanto na nota fiscal como na GFIP-Guia do Fundo de Garantia e Informação a Previdência.

Sendo assim, as empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil em qualquer tipo de obra, mesmo que sua atividade não seja de construção civil, estão sujeitas a todas as exigências das empresas de construção civil e são tributadas pelo ANEXO IV nos termos da Lei Complementar no. 123/06.

O Anexo IV inclui todos os tributos das empresas que prestam serviços, mas não está incluída a contribuição previdenciária (INSS) , que deve ser paga da mesma forma que as demais empresas do setor. O Anexo IV é destinado para as empresas que executam obras, parte das obras ou qualquer serviço especializado da construção civil.

Serviços tributados pelo Anexo IV

As empresas do setor da construção civil efetuam o pagamento unificado dos tributos pela tabela do Anexo IV, nos termos do art. 18 da referida lei.

Art. 18 § 5o-C da LC 123/06. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

A contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar é a Contribuição Previdenciária Patronal destinada à previdência social (INSS), de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores, portanto estão incluídos na desoneração da folha de pagamento quando o CNAE PRINCIPAL for da construção civil, mantendo a folha de pagamento vinculada à obra.

A Instrução Normativa no. 971 de 2009 da receita federal conceitua o que é obra de construção civil ou obras de engenharia em geral.

Art. 322. Considera-se:

I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

Ainda define no inciso IV, a reforma como a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área, e no inciso X a benfeitoria, como sendo a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria, tal benfeitoria quando agregada ao solo e ao subsolo, complementando a definição a discriminação no Anexo VII da instrução normativa.

Trata a referida instrução normativa de norma infra legal e a descrição do Anexo VII a atividade da construção civil.

Quando executam obras ou serviços da construção civil são contratadas por empreitada nos termos do código civil brasileiro que é uma modalidade de cessão de mão de obra, portanto também a única exceção na proibição expressa da lei complementar 123/06 para optar pelo simples.

Retenção para a previdência social de 11% ou 3,5%

As empresas que prestam serviços para o setor da construção civil e são optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ao tratamento destinado aos demais contribuintes ou responsáveis, inclusive em relação à retenção de 11%, ou 3,5% quando for o caso.

Nos termos do art. 191 da IN RFB no. 971 de 2009 as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% para a previdência social, exceto a ME e EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123 de 2006 (exceto as empresas que executam obras e serviços construção civil)

Serviços tributados pelo Anexo III:

Na atividade de serviços tributados pelo Anexo III não inclui serviço de construção civil, uma vez que tais serviços são relacionados no parágrafo 5º C do art. 18 da Lei Complementar.

A partir de 2009 com a alteração da lei complementar 123/06 foram admitidas no simples outras atividades do setor de serviço, como de educação, esporte etc., entre eles algumas serviços de construção civil que são executados em de manutenção e reparos.

Entre outros serviços , exceto construção civil

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Nos termos da lei complementar são tributados pelo Anexo III os serviços de manutenção quando prestados fora da construção civil. Serviços prestados em obra são tributados pelo Anexo IV, trata-se de serviços contratados por empreitada ou cessão de mão de obra.

As empresas que prestam serviços mediante contratos de cessão de mão de obra, exceto a construção civil, não podem optar pelo simples nacional até dezembro de 2014. A partir de 2015 a sistemática poderá ser utilizada para outras empresas prestadoras de serviços, mas sem qualquer alteração no procedimento relativo à construção civil.

Empresas que exercem atividade da construção civil (CNAE 41, 42 e 43) quando executam manutenção predial podem optar pelo simples e são tributados no Anexo III.

Conceituando manutenção e reparo. A manutenção tem o intuito de reparar ou repor algo que está estragado ou que não funciona corretamente, consertando para que volte a desenvolver a função requerida inicialmente. A manutenção pode ser preventiva, preditiva e corretiva, a primeira para prevenir o surgimento de avarias a segunda para além de prevenir garantir a redução de falhas e aumentar o aproveitamento e a terceira para corrigir defeitos para que volte a funcionar.

Na manutenção vai atuar as empresas de pintura, instalação, impermeabilização, gesso, etc que podem tanto executar obras com trabalhar na manutenção.

O serviço de manutenção é contratado na modalidade de prestação de serviços conforme art.594 do Código Civil Brasileiro e não o contrato de empreitada da construção civil.

ANEXO 4 - Tabela Simples Nacional 2018 - Serviços


Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Percentual de Repartição dos Tributos

Faixas IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
1a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*)
6a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% -
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% Alíquota efetiva 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva 5%) x 30,13% Alíquota efetiva 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5%

Antigo Anexo IV do Simples Nacional (alterado em 2018)

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Total IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
De R$ 0,00 a R$ 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00 2,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De R$ 540.000,01 a R$ 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De R$ 900.000,01 a R$ 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De R$ 1.260.000,01 a R$ 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De R$ 1.620.000,01 a R$ 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De R$ 1.980.000,01 a R$ 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De R$ 2.340.000,01 a R$ 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De R$ 2.520.000,01 a R$ 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De R$ 2.700.000,01 a R$ 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De R$ 2.880.000,01 a R$ 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De R$ 3.060.000,01 a R$ 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De R$ 3.240.000,01 a R$ 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

Grato
Rionaldo

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