Joyce
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Olá a todos!
Tenho um cliente com empresa já constituída, uma Sociedade Limitada, que deseja realizar alterações em relação à cláusula que trata do falecimento de sócios. Ele deseja inserir que os sócios remanescentes podem comprar as quotas do sócio falecido. É possível?
Atualmente a cláusula dispõe:
"A sociedade não será dissolvida em razão da morte ou interdição de qualquer sócio quotista, pessoa física, devendo a sociedade continuar a existir com os sócios quotistas remanescentes, herdeiros, sucessores e/ou incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, em que se atualizarão os valores do Ativo e Passivo, na seguinte condição: 20% (vinte por cento) em dinheiro, 30 (trinta) dias após o evento, e os restantes 80% (oitenta por cento), 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, de igual valor, vencendo a primeira 90 (noventa) dias a contar da data do evento;
§ 1º – Em tendo ocorrido o falecimento de sócio, o inventariante enquanto no curso do inventário não terá poderes de gerência;
§ 2º – Em ocorrendo interdição, o curador não terá poderes de gerência."
Sei que a legislação determina:
"CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido."
Mas não fica claro se os sócios podem ou não comprar as quotas e permanecer com a empresa, sem vinculo com os herdeiros do falecido.
Alguém pode me ajudar? Existe algum modelo deste tipo de situação?
Agradeço antecipadamente,