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NFC-e / Modelo 65

WELLINGTON

Wellington

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 17:02

Prezados, estou com o seguinte problema e queria a opinião de vocês. Tenho um cliente que solicitou junto ao seu fornecedor as maquinas de cupom fiscal na modalidade nova (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65), porém, sua inscrição é de 2018. Pela legislação, em Minas Gerais, será obrigado este credenciamento a partir de março, e apenas quem tem inscrição aberta em 2019 pode fazer o credenciamento voluntario. Será que se eu pedir a baixa da inscrição estadual e sendo deferida, e pedindo uma nova, será que é aberta uma nova inscrição ou será que eles vão reabrir a que baixei? Comunicado abaixo da legislação;

NFC-e / Modelo 65
COMUNICADO:

Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

Com relação a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Estimamos que a resolução do Secretário de Estado de Fazenda seja publicada ainda em janeiro de 2019 com os critérios de obrigatoriedade e cronograma.


CONCEITO

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 de venda a consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Para o consumidor final possibilita a transparência das informações como a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.

A NFC-e propõe um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.

ECONOMIA
Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica;
Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF;
Redução significativa dos gastos com papel.
AGILIDADE
Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.
FLEXIBILIDADE
Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.
INOVAÇÃO
Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablet e smartphones);
Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

nilander lemes

Nilander Lemes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 14:53

Em Minas Gerais nfc-e é obrigatorio a partir de janeiro/2019, entao e melhor ir se adaptando logo, eu uso um sistema que na entrada da nota fiscal ja determina este codigo de acordo com a nota de entrada, inclusive a parte do CST, porque existem produtos que são RETIDOS e tambem LUBRIFICANTES. veja la com a empresa que eu uso o sistema o valor da mensalidade deles é bem baratinho e-mail é: @Oculto

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 28 junho 2019 | 11:08

Pessoal!

Observei na resolução 5.234/19, em seu artigo 3, Item I, o seguinte disposição:"Fica facultado ao contribuinte a utilização da ECF por até noves meses, contados a partir da data de obrigatoriedade".

São 9 meses para se adequar a partir da data de obrigação?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

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