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Registro de EI - Empresa Individual

GILSON NUNES FERREIRA

Gilson Nunes Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 09:41

Olá, gostaria de informação sobre registro de EI - Empresa Individual ( não o EIRELI ), é que o regulamento do Imposto de Renda - atual artigo 163, antigo 150, cita-se sobre tal natureza jurídica para abertura de empresa para prestação de serviços de profissões regulamentada, ex. médico, dentista, contador, representante comercial, etc, para efeito de tributação do IR - imposto de renda, será considerado como pessoa física, ou seja, calcula-se o IR do faturamento conforme tabela progressiva e não como PJ, NO SIMPLES NACIONAL com guia única. Gostaria de saber se procede esse artigo ou tem outro regulamento que permite o enquadramento, a tributação como pessoa jurídica, para tais serviços - profissões regulamentadas, uma vez que na JUCEMG não tem restrição ou observação no registro de EI com os devidos CNAE, ( tive informação que a JUCESP, em 2014 + - não aceitava tais registro em função dessa observação, profissões regulamentada ). Caso alguém conheça algum dispositivo que ampara tal registro ( EI para tais CNAE ) me direciona para, conheço algumas EI, EX. contabilidade, dentista, portanto, até a presente data, não teve problema com o RI sobre tal consideração ( art 163 ), se devido, certamente, estão sujeitas a ajuste na tributação, ficando a dúvida sobre como resolver esta questão. Em complemento, já analisei diversas legislações ( SN, Manual de Registro da EI ), porem, entendi que todos arremetem para o disposto no regulamento RI e do Art 966 CC. No Aguardo! Obrigado.
Gilson Nunes - Contador

Ewerton Schmidt

Ewerton Schmidt

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 14:43

Gilson Nunes Ferreira, Bom dia.

Creio que deve estar fazendo uma confusão das grandes, mas vou tentar esclarecer, vamos lá:

Antes de mais nada me permita corrigir o art. do atual código do imposto de renda - RIR - é o 162 e não o art. 163.

Pois bem, o caput do art. 162 é enfático, que empresas individuais são equiparadas as pessoas jurídicas. Ou seja, um fato.

Não obstante, sabendo que há pessoas físicas que não se cadastram na junta, mas tem atividades economicamente ativas, A legislação do IR os equipara como pessoa Jurídica, até para efeitos tributário, societários, civil, trabalhista e outros, que não é objeto do entendimento aqui.

Se olharmos bem o inciso II, do mesmo artigo, veremos que para se equiparar a pessoa jurídica precisa ser pessoa (i)física, que (ii)use seu próprio nome, e que (iii)explore, habitual e profissional, atividades econômicas.

É obvio, que toda regra tem exceção que são apontadas no § 2º. O RIR, para calculo do IR, e conceitos de equiparação a pessoa jurídica, não equipara tais pessoas físicas, que explorem essas atividade, à pessoa jurídica.

Veja que, se essas pessoas físicas são equiparadas a pessoas jurídicas iria criar um série de poderes e iria tirar todo o mérito das juntas comerciais, de fazer o registro de pessoas jurídicas.

No §2º, o RIR nao delimita que tais serviços sejam apenas por pessoas físicas e sim, que se pessoa física, prestar serviços, o calculo do IR será como pessoa física e não como jurídica, que qualquer outro caso fora dessa lista, se tiver aquela regra do inciso II, será considerada PJ. A sua confusão está aqui.

Você está entendendo que esses serviços só podem ser prestados por pessoa físicas e não podem ter cadastro como pessoa jurídica, Junta Comercial. Que é um grande erro, pois, quem delimita quem pode ser empresario e qual tipo de sociedade será é o código civil. Os outros códigos apenas equiparam, para efeitos de simplificação, seja tributário, trabalhista...


Espero ter ajudado

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GILSON NUNES FERREIRA

Gilson Nunes Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 16:38

Olá Ewerton Schmidt, boa tarde, o artigo ficou errado, foi bom sua consideração, entendi sua resposta, seu raciocínio quanto à interpretação do art. 162 do RIR, eu estava entendendo, inclusive outro colega, também um advogado, com o mesmo entendimento ( tais atividades, para efeito do IR seria considerado pessoa física - tributado ), o que não fazia sentido, pois, no meu entendimento, pessoa jurídica tem que ser tratada como pessoa jurídica e não física, inclusive com relação ao simples Nacional, guia única, com tudo gerou esse impasse. Agora com sua colocação, concordo plenamente, consegui decifrar, definir o raciocínio do devido artigo RIR.
Achei estranho essa consideração, uma vez que a JUCEMG no processo de registro não manifestar, bem como a receita federal, com tantas empresas nestas atividades, principalmente no ramo da medicina, onde se utiliza das atividades para deduções de IRPF.

Muito Esclarecedor, Muitíssimo Obrigado!


Gilson Nunes

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