Olá pessoal,
Agradeço a confirmação Fernando! Estamos fazendo uma análise inicial e entendendo melhor as possibilidades para que, posteriormente, entremos em contato com um especialista. Valeu a força!
Obrigado pelo feedback Rinaldo, também acredito que o Simples Nacional é a melhor opção para este caso.
Também agradeço ao Paulo pelos pontos levantados. O detalhe do plano de saúde é um ponto legal a ser considerado no futuro.
Para este cenário, o profissional da área médica não possui um companheiro de profissão de confiança, ou seja, não poderemos considerar a opção de uma Sociedade Simples. A condição financeira também o limita a entrar no EIRELI. Ele também prestará serviços, ou seja, não abrirá um consultório próprio. Por esses motivos, a opção que nos resta é a seguinte:
• Natureza jurídica de Simples Limitada: Haverá um sócio de capital (sócio investidor) e um sócio administrador (médico e responsável técnico). O sócio de capital fará o aporte inicial do Capital Social e terá um percentual pequeno da empresa, não exercendo qualquer atividade de trabalho, ou seja, não possuirá pró-labore. O sócio administrador terá as responsabilidades técnicas, o maior percentual da empresa e um pró-labore.
• Regime tributário Simples Nacional: Empresa prestadora de serviço e exercendo atividades do Anexo V. Como a folha de pagamento terá um peso de 28% no faturamento bruto anual, a alíquota passará a ser a do Anexo III (fator R). O sócio de capital não terá pró-labore, ou seja, apenas o sócio administrador registrará seu pró-labore. O mesmo sócio administrador fará a antecipação de lucros todo mês, após o pagamento da guia do Simples, GPS INSS (11% do pró labore) e IRRF (faixa destinada ao pró-labore registrado).
• Inicialmente a intenção não é fazer nenhuma parceria com planos de saúde, porém, haverá um planejamento financeiro para que, o mais breve possível, o profissional médico possua a quantidade financeira necessária para se tornar um EIRELI.
Fico na dúvida com relação a distribuição de lucros para o sócio de capital.
1. É necessário o sócio de capital retirar os lucros de acordo com o contrato social (percentual da empresa) ou isso pode ser ignorado? Me preocupo com a declaração de imposto de renda e o cruzamento de dados do Fisco.
2. Caso seja necessário a retirada de lucros por parte do sócio de capital, há um percentual mínimo ou ele pode ser definido como 1%, por exemplo?
Desde já agradeço,
Abraços.