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Medida Provisória 881/2019 e alteração na Sociedade Limitada

Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 8 maio 2019 | 14:14

Boa tarde a todos!

A medida provisória 881/2019 incluiu um parágrafo único no art. 1052 do Código Civil que trata das disposições preliminares da Sociedade Limitada.
Foi incluída a seguinte redação:

"A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. "

De acordo com o que está disposto na medida, será aberta a possibilidade da sociedade limitada ter um único sócio.
Alguém encontrou mais informações sobre esta alteração?

Obrigada!

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 maio 2019 | 10:04

Bem interessante, fiz várias consultas e não localizei um texto claro sobre essa mudança no artigo.

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 maio 2019 | 11:45

Bom dia a todos.

Ficou um pouco confuso este enunciado, mas entende-se que sim. 

Parece que teremos agora uma sociedade limitada unipessoal.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 9 maio 2019 | 15:17

Pois é, Tony...

Casos os titulares tenham condições de integralizar o capital social exigido na EIRELI (mínimo de 100 salários mínimos), não vejo problema em prosseguir com a alteração já que não houve mudanças na EIRELI.
Porém, caso algum deles queira que o capital social seja inferior ao limite, a sociedade limitada unipessoal seria  uma boa opção.

Se a MP for convertida em lei, imagino que os órgãos de registro irão se adequar. Mas até lá, poderemos ou não optar por esse tipo societário? Não encontrei nada a respeito disso...

Paulo Rosa

Paulo Rosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 maio 2019 | 17:59

Boa tarde...

Estive analisando que, apesar da MP 881/2019 ter adicionado o parágrafo único no Art. 1.052 do Código Civil, em nada alterou o Artigo 1.033 do mesmo Código, que traz em seu inciso IV que a empresa se dissolverá permanecendo unipessoal por mais de 180 dias.
Assim, acredito que talvez seja aberta a possibilidade da empresa ser constituída inicialmente por apenas 1 sócio e ter o prazo de 180 dias após o registro do Contrato Social para recompor o quadro societário.
Mas por enquanto nos resta levantar hipóteses até que, de fato, a MP torne-se efetiva.

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