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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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CAPITAL SOCIAL

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 28 janeiro 2007 | 00:10

Luciani, boa noite.

Ao constituir um capital de uma sociedade, os sócios, devem ou pelo menos, deveriam levar em conta a necessidade de um capital social suficiente para suprir a necessidade financeira para o início do seus negócios. Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital, pela subscrição, ou seja, a promessa do sócio de colocar a disposição da empresa determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens, ou pela a integralização, que é a realização pelo sócio, da promessa de entrega dos recursos financeiros com o qual se comprometeu para a formação do capital social.
Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a forma de capital a integralizar.
O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2007 | 16:20

Complementando a resposta do que já considero meu amigo, Luiz (respondeu-me diversas questões hoje! hehe) há alguns pontos práticos que devem ser levados em conta também:

- Sindical patronal - Ele leva em conta esse valor como base de cálculo. Geralmente em torno de 1% , pode dar um belo susto em empresas que optaram por declarar um Capital alto;

- Concessão de crédito - É um ponto relevante analisado por bancos no cálculo de credit scoring da empresa;

- IRPF - Muitos clientes, de olho no ítem acima, declaram um Capital Social maior do que o realmente investido na empresa. Este sempre cai nas garras do IR, quando não possui esse valor para declarar no ano seguinte.
Pessoalmente sou a favor de voltar a ser obrigatório o depósito num banco do valor do capital, e posteriormente este ser utilizado pela empresa, visando maior veracidade do que um simples número num contrato.

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2007 | 22:51

Nadjane, boa noite.

Você poderia reformular sua pergunta? Por exemplo, que tipo de percentual e qual é o capital dessa empresa.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Andrea Proietti

Andrea Proietti

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 11:26

O capital social representa o valor total de contribuição dos sócios para a sociedade.
Teoricamente, o valor do capital social integralizado deve constar do CAIXA da empresa e ser utilizado por esta em sua atividade, para compra de ativos, de equipamentos e etc.
No Brasil, especialmente nas micro empresas, há a confusão da pessoa física dos sócios com a pessoa jurídica - a sociedade - mas na verdade não deve ser assim.

Se o capital social é de R$ 10.000,00, cada sócio deve contribuir, "pagar" com o valor das suas quotas sociais, passando essa quantia para a pessoa jurídica.
Provavelmente os contadores do fórum saberão elucidar melhor a questão.

Em relação ao valor máximo do capital social da micro empresa, deve se ter bom senso, levar em consideração a atividade da empresa e o faturamento.
Um empresa com capital social de R$ 10 milhões não pode faturar R$ 20.000 ao mês e vice-versa, uma empresa com capital social de R$ 20.000 dificilmente irá faturar R$ 1 milhão ao mês.

debora simoes viana

Debora Simoes Viana

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 18:43

Caros amigos,
Meu cliente esta abrindo uma 2a empresa, mas ele não tem caixa no momento para integralizar o capital social, e tbm nao tem ativos (como máquinas ou automoveis). pergunto:

1-) Existe algum prazo (instrução normativa ou legislação) máximo pra integralizar isso, ou vale o que estiver no Contr Social?

2-) Pelo fato de ainda não ter integralizado o capital até o pzo estipulado no contrato, a empresa, PODERÁ TER ALGUMA DESVANTAGEM relacionado a bancos, ou a qualquer outra instituição?

Obrigada.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 22:33

Sueli,
Em relação à Junta Comercial, basta vc arquivar uma alteração contratual,"esticando" o prazo anteriormente estabelecido para a integralização do Capital Social; nessa alteração, reporte-se à cláusula original, e estenda o prazo.
Só à título de recomendação, lembre-se que 10% do valor do capital total, deve ser integralizado no ato da constituição da sociedade empresária, cuja regência supletiva pela Lei da S/A (Lei 6.404/76) esteja expressa no Contrato Social.
Quanto às implicações contábeis do prolongamento do prazo para integralização (de parte) do capital social, certamente o pessoal do Forum vai ajudá-la.

SUELI GOMES

Sueli Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 16:52

Jacyara,

Muito obrigada pelos esclarecimentos.
Tenho outra dúvida, será que você pode me ajudar?
A empresa pode contrair empréstimo para integralizar a parte restante do capital subscrito?

Mais uma vez obrigada e um grande abraço.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 30 abril 2011 | 09:44

Sueli, bom dia.

A obrigação da integralização do capital social é de responsabilidade dos sócios.

Se o empréstimo é feito em nome da empresa, não poderá integralizar.

Tenha em mente que na integralização do capital, os sócios deverão comprovar entrega de numerário para a empresa de forma inquestionável, entendendo-se desta forma, que deverão fazê-lo por cheque nominal e cruzado ou transferência entre contas.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Everaldo Matos

Everaldo Matos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:25

Bom dia Amigos, caso registrarmos um capital de 50.000 (exemplo), colocarmos totalmente integralizado, porem não está totalmente integralizado, só uma parte. Que problemas poderemos ter quanto a isso ?
Se alguem puder dá ajuda agredeço.

CLAUDEMIR TEIXEIRA DA SILVA

Claudemir Teixeira da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 12:06

Estou com um problemão com a JUCESP.
Tenho que registrar uma alteração de Prorrogação de Integralização de Capital que expirou em 02/2007 para o prazo de 02/2012.
Já dei entrada 3 vezes e sempre volta com exigencia.
Os Assessores da Junta entendem que esse tipo de alteração é Redução de Capital, e mandam anexar certidões. etc......
O total do capital é de R$ 3.600.000,00, no qual os R$ 3.000.000,00 já estão totalmente integralizados e os outros R$ 600.000,00 que eu preciso esticar o prazo para integralização

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 14:25

Claudemir

Infelizmente isso não é possível, visto a obrigação já estar vencida, ou seja, os sócios já estão inadimplentes com a sociedade.

Veja:

A alteração do prazo de integralização do capital da sociedade, depois de já esgotado o prazo inicial, afeta a garantia e a segurança jurídica dos atos societários que o Registro do Comércio tem como finalidade promover (art. 1°, I, da Lei n° 8.934/94), tendo em vista que o capital da sociedade não é só um acordo entre os sócios, mas também uma garantia para os credores.

Se fosse possível a alteração das datas de integralização, mesmo após vencidos os prazos iniciais, os terceiros que se relacionaram com a sociedade poderiam ser prejudicados, pois teriam confiado nas informações constantes do registro de comércio, e essas regras teriam sido modificadas, de forma que a sociedade passaria a ter um patrimônio inferior ao previsto nas regras anteriores, pelo menos até que se vencesse o novo prazo.

O fato de os sócios serem solidariamente responsáveis pela integralização (art. 1.052 do Código Civil) não afeta a conclusão, pois pode ser muito mais difícil atingir os sócios, indiretamente, do que a própria sociedade.


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