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Luciani Roberto
Prata DIVISÃO 3, Técnico ContabilidadeCaros colaboradores" qual a finalidade do Capital social no Requerimento de Empresario. No que implica o valor do Capital tenho muita duvida a respeito do valor do Capital Social.
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Luciani Roberto
Prata DIVISÃO 3, Técnico ContabilidadeCaros colaboradores" qual a finalidade do Capital social no Requerimento de Empresario. No que implica o valor do Capital tenho muita duvida a respeito do valor do Capital Social.
Luiz José
Emérito , Contador(a) Luciani, boa noite.
Ao constituir um capital de uma sociedade, os sócios, devem ou pelo menos, deveriam levar em conta a necessidade de um capital social suficiente para suprir a necessidade financeira para o início do seus negócios. Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital, pela subscrição, ou seja, a promessa do sócio de colocar a disposição da empresa determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens, ou pela a integralização, que é a realização pelo sócio, da promessa de entrega dos recursos financeiros com o qual se comprometeu para a formação do capital social.
Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a forma de capital a integralizar.
O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1, Representante Complementando a resposta do que já considero meu amigo, Luiz (respondeu-me diversas questões hoje! hehe) há alguns pontos práticos que devem ser levados em conta também:
- Sindical patronal - Ele leva em conta esse valor como base de cálculo. Geralmente em torno de 1% , pode dar um belo susto em empresas que optaram por declarar um Capital alto;
- Concessão de crédito - É um ponto relevante analisado por bancos no cálculo de credit scoring da empresa;
- IRPF - Muitos clientes, de olho no ítem acima, declaram um Capital Social maior do que o realmente investido na empresa. Este sempre cai nas garras do IR, quando não possui esse valor para declarar no ano seguinte.
Pessoalmente sou a favor de voltar a ser obrigatório o depósito num banco do valor do capital, e posteriormente este ser utilizado pela empresa, visando maior veracidade do que um simples número num contrato.
Nadjane Rodrigues da Cruz Lima
Bronze DIVISÃO 5, Não Informadoolá, colegas eu li a pergunta e a resposta de vcs e gostaria de saber o seguinte qual o percentual devido s/ capital de uma microempresa. optante pelo simples que teve uma despesa de r$ 21.000,00 e um saldo de 5.000,00 final
Luiz José
Emérito , Contador(a) Nadjane, boa noite.
Você poderia reformular sua pergunta? Por exemplo, que tipo de percentual e qual é o capital dessa empresa.
Edilaine de Sousa C Rezende
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Bom dia,
Aproveitando o tema CAPITAL SOCIAL, gostaria de saber se tem um valor máximo de capital para uma micro empresa optante pelo simples?
Desde já agradeço a atenção!
Andrea Proietti
Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a) O capital social representa o valor total de contribuição dos sócios para a sociedade.
Teoricamente, o valor do capital social integralizado deve constar do CAIXA da empresa e ser utilizado por esta em sua atividade, para compra de ativos, de equipamentos e etc.
No Brasil, especialmente nas micro empresas, há a confusão da pessoa física dos sócios com a pessoa jurídica - a sociedade - mas na verdade não deve ser assim.
Se o capital social é de R$ 10.000,00, cada sócio deve contribuir, "pagar" com o valor das suas quotas sociais, passando essa quantia para a pessoa jurídica.
Provavelmente os contadores do fórum saberão elucidar melhor a questão.
Em relação ao valor máximo do capital social da micro empresa, deve se ter bom senso, levar em consideração a atividade da empresa e o faturamento.
Um empresa com capital social de R$ 10 milhões não pode faturar R$ 20.000 ao mês e vice-versa, uma empresa com capital social de R$ 20.000 dificilmente irá faturar R$ 1 milhão ao mês.
Debora Simoes Viana
Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal Caros amigos,
Meu cliente esta abrindo uma 2a empresa, mas ele não tem caixa no momento para integralizar o capital social, e tbm nao tem ativos (como máquinas ou automoveis). pergunto:
1-) Existe algum prazo (instrução normativa ou legislação) máximo pra integralizar isso, ou vale o que estiver no Contr Social?
2-) Pelo fato de ainda não ter integralizado o capital até o pzo estipulado no contrato, a empresa, PODERÁ TER ALGUMA DESVANTAGEM relacionado a bancos, ou a qualquer outra instituição?
Obrigada.
Sueli Gomes
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Amigos,
Há problema no caso de ter sido estipulado um prazo no contrato social para integralização do capital e isso não tiver ocorrido?
Desde já agradeço.
Jacyara Alves da Silva
Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Sueli,
Em relação à Junta Comercial, basta vc arquivar uma alteração contratual,"esticando" o prazo anteriormente estabelecido para a integralização do Capital Social; nessa alteração, reporte-se à cláusula original, e estenda o prazo.
Só à título de recomendação, lembre-se que 10% do valor do capital total, deve ser integralizado no ato da constituição da sociedade empresária, cuja regência supletiva pela Lei da S/A (Lei 6.404/76) esteja expressa no Contrato Social.
Quanto às implicações contábeis do prolongamento do prazo para integralização (de parte) do capital social, certamente o pessoal do Forum vai ajudá-la.
Sueli Gomes
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Jacyara,
Muito obrigada pelos esclarecimentos.
Tenho outra dúvida, será que você pode me ajudar?
A empresa pode contrair empréstimo para integralizar a parte restante do capital subscrito?
Mais uma vez obrigada e um grande abraço.
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a) Sueli, bom dia.
A obrigação da integralização do capital social é de responsabilidade dos sócios.
Se o empréstimo é feito em nome da empresa, não poderá integralizar.
Tenha em mente que na integralização do capital, os sócios deverão comprovar entrega de numerário para a empresa de forma inquestionável, entendendo-se desta forma, que deverão fazê-lo por cheque nominal e cruzado ou transferência entre contas.
Att
Hugo.
Everaldo Matos
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia Amigos, caso registrarmos um capital de 50.000 (exemplo), colocarmos totalmente integralizado, porem não está totalmente integralizado, só uma parte. Que problemas poderemos ter quanto a isso ?
Se alguem puder dá ajuda agredeço.
Claudemir Teixeira da Silva
Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Estou com um problemão com a JUCESP.
Tenho que registrar uma alteração de Prorrogação de Integralização de Capital que expirou em 02/2007 para o prazo de 02/2012.
Já dei entrada 3 vezes e sempre volta com exigencia.
Os Assessores da Junta entendem que esse tipo de alteração é Redução de Capital, e mandam anexar certidões. etc......
O total do capital é de R$ 3.600.000,00, no qual os R$ 3.000.000,00 já estão totalmente integralizados e os outros R$ 600.000,00 que eu preciso esticar o prazo para integralização
Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista , Contador(a) Claudemir
Infelizmente isso não é possível, visto a obrigação já estar vencida, ou seja, os sócios já estão inadimplentes com a sociedade.
Veja:
A alteração do prazo de integralização do capital da sociedade, depois de já esgotado o prazo inicial, afeta a garantia e a segurança jurídica dos atos societários que o Registro do Comércio tem como finalidade promover (art. 1°, I, da Lei n° 8.934/94), tendo em vista que o capital da sociedade não é só um acordo entre os sócios, mas também uma garantia para os credores.
Se fosse possível a alteração das datas de integralização, mesmo após vencidos os prazos iniciais, os terceiros que se relacionaram com a sociedade poderiam ser prejudicados, pois teriam confiado nas informações constantes do registro de comércio, e essas regras teriam sido modificadas, de forma que a sociedade passaria a ter um patrimônio inferior ao previsto nas regras anteriores, pelo menos até que se vencesse o novo prazo.
O fato de os sócios serem solidariamente responsáveis pela integralização (art. 1.052 do Código Civil) não afeta a conclusão, pois pode ser muito mais difícil atingir os sócios, indiretamente, do que a própria sociedade.
Atenciosamente
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