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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Revenda de Sufite com a propria marca

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 16:24

Boa tarde amigos do fórum, seguinte estou com uma situação aqui que meu cliente quer vender o papel sufite com a sua própria marca, ele criará sua embalagem, e enviará para industria empacotar o papel e enviar a ele para venda, Voces sabem me dizer qual o CNAE ele se enquadrará e também sabem em dizer se pagará Substituição Tributaria nessa compra?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 11:49

Bom dia Ricardo.

Ele compra o papel de um fornecedor, empacota, colocando sua marca e depois revende?

Se for isso é revenda de papel mesmo, agora a ST, eu peço desculpas mas não sou conhecedor do assunto.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2019 | 13:52

Tenho um cliente quer colocar  produtos com sua própria marca,a empresa é do simples nacional, ele quer saber se a empresa precisa ser indústria, fabricação ou somente distribuidora de atacados. Na realidade ele vai pegar já o produto embalado não vai industrializar, e já vai sair dessa industria com a marca dele. Ele vai ter que ser industria ? no cnae?
São os produtos:
- Detergentes Neutros de Louca 
- Água Sanitária uso domestico
- Sabonete liquido uso domestico
- Limpador geral uso domestico
- Papel Higiênico uso domestico
- Papel Toalha- Água Sanitária uso domestico
- Dispenser de Papeis- 
- Fibras e esponjas de limpeza uso domestica uso domestico
- Saco de lixo uso geral
- Rodos de uso domestico

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2019 | 15:11

Boa tarde Ricardo.

Neste caso eu acredito que não, mas é uma situação que precisa ser consultada. Você já chegou a ler a legislação pertinente ao IPI (DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010)?

Eu moro em MG e há um supermercado aqui (Supermercados BH) onde este adquire produtos de limpeza de terceiros e eles só colocam o rotulo (produto X - Supermercados BH) e não vejo em seus cnaes nenhum cnae de atividade industrial.

Consultando a Legislação do IPI temos em seu arto 4:

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

O item IV é o que mais se aproxima, mas como você mencionou que é só o rótulo e não há troca de embalagem neste caso acredito que não haja a incidência.

Outro ponto: há algum acordo/autorização por parte dos fornecedores de seu cliente para que seja feito tal procedimento?
att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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