Boa tarde Ricardo.
Neste caso eu acredito que não, mas é uma situação que precisa ser consultada. Você já chegou a ler a legislação pertinente ao IPI (DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010)?
Eu moro em MG e há um supermercado aqui (Supermercados BH) onde este adquire produtos de limpeza de terceiros e eles só colocam o rotulo (produto X - Supermercados BH) e não vejo em seus cnaes nenhum cnae de atividade industrial.
Consultando a Legislação do IPI temos em seu arto 4:
Art. 4
o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (
Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
O item IV é o que mais se aproxima, mas como você mencionou que é só o rótulo e não há troca de embalagem neste caso acredito que não haja a incidência.
Outro ponto: há algum acordo/autorização por parte dos fornecedores de seu cliente para que seja feito tal procedimento?
att
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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