Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Colegas, bom dia.
Dúvida, há algum impedimento de um sócio que já participa em duas empresas no Lucro Real também participar de uma empresa no simples Nacional?
respostas 3
acessos 95
Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Colegas, bom dia.
Dúvida, há algum impedimento de um sócio que já participa em duas empresas no Lucro Real também participar de uma empresa no simples Nacional?
Edilson
Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo Bom dia Thiago, observar o FATURAMENTO das empresas do LUCRO REAL para incluir o sócio na empresa no SIMPLES NACIONAL.... se ultrapassar o limite 4.800.000,00 não poderá ter empresa no SN.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
(...)
II – no caso daempresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(...)
§ 4º Não poderá sebeneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III – de cujo capitalparticipe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
Cindy Hellen Souza Oliveira
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia,
pode sim desde que observe alguns itens que constam no art. 3º da Lei Complementar 123/2006:
"§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(...)
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;"
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia.
Edilson e Cindy, muito obrigado pelas informações.
Abraços,
THIAGO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.