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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Construtora CNPJ/CEI

JOSÉ ALZEMIR

José Alzemir

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 19:00

Olá Sandra ,

Sim ,

IN 971/09

Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I – contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II – construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
III – construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
IV – construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V – construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);
VI – construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

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