Felipe de Oliveira Garbin
Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Boa noite! Foi deferido o pedido de Regime Especial de Substituto Tributário para a empresa em que trabalho, Decreto nº 57.608 de 2011 / SP. Tenho uma dúvida em relação ao 2º parágrafo do artigo 6º:
"Artigo 6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.250, de 04-11-2016; DOE 05-11-2016)
§ 1º - Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º - Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:..."
A empresa não atua como centro de distribuição, porém, possui uma filial neste Estado. Alguém sabe me dizer, por gentileza, que inscrição estadual específica o Decreto se refere? Nossa contabilidade não conseguiu localizar tal inscrição através do REDESIM. Será que a I.E. da filial já atende as exigências do Decreto ou será que vamos ter que realizar um pedido para tal I.E. Específica?
Agradeço desde já, Felipe!