x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 32

acessos 19.214

Layse Ramos de Araújo

Layse Ramos de Araújo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 09:58

Estou cadastrando uma empresa. Nos dados é necessário colocar o CNAE da empresa. No contrato o Objeto Social é Comercio Varejista de Mármores, Granitos, Pedras Decorativas e Insumos para |Marmorarias e Máquinas. Quando vou cadastrar no CNPJ o CNAE não consigo encontrar nenhum código que se relacione a este objeto social. Quando faço uma pesquisa só encontro Comercio Atacadista de Mármores e não Comercio Varejista. Como faço para conseguir cadastrar essa empresa se não acho o CNAE exato? Preciso de ajuda. Obrigada!!! Bjus

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 13:03

Boa tarde, Layse Ramos de Araújo


Bem-vinda ao Fórum Contábeis.

Clique aqui para acessar o site de pesquisas do CNAE e entre com a palavra "Mármore", que lhe será exibida uma lista para poder escolher o código adequado.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Igor Guilherme S. Faria

Igor Guilherme S. Faria

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 13:38

Layse Ramos de Araújo

Boa tarde!

O CNAE relacionado à atividade de Comércio Varejista de Mármores é o 4744-0/05 que se diz respeito ao "COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE"

Na pesquisa do CNAE, conforme o amigo ai de cima relaciona, se você jogar esse número ou a palavra Mármore, irá entender melhor.

No Contrato Social da empresa não é necessário colocar o número do CNAE, apenas a descrição (objeto social) é o que conta para a Receita Federal e demais órgãos, sabendo que na Receita Federal, quando for fazer o DBE, você deverá colocar o número na hora de cadastrar.

Qualquer duvida ou critica a respeito, estou aqui para atende-la! rsrsrs...

...

Igor Guilherme S. Faria
Linard Contabilidade
@Oculto
Oculto / Oculto

Igor Guilherme S. Faria
Auxiliar de Processos
[email protected]
Orteca Assessoria Empresarial
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 18:11

Layse,

Em se tratando da Junta de Alagoas, vc terá problemas se na descrição da atividade constar "...não especificados anteriormente." Sugiro que substitua a citada expressão, por uma descrição "clara, precisa e detalhada" do objeto social, como reza o Cód. Civil, pois, é por essa razão que a Assessoria Técnica de lá não vê com bons olhos a tal descrição que, segundo eles, indefine a atividade. "Comércio varejista de mármores, granitos e pedras decorativas" certamente ficaria bem melhor na fita, e nada impede que a parte numérica do CNAE informado, seja 4744-0/05.

Recomendações

DUCI CARVALHO

Duci Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 17:24

Boa tarde, alguem ja constitui alguma empresa com atividade de comercio varejista de produtos de higiene bucal, que possa me informar qual o CNAE ?

atenciosamente
Duci

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 17:33

Boa tarde Dulce,


Ver o CNAE a seguir:


4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

Lista de Atividades...

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal


Esta subclasse compreende também:

- o comércio varejista especializado em fraldas descartáveis e absorventes higiênicos


Esta subclasse não compreende:

- o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula (4771-7/02)



Lista de Atividades do CNAE:


4772-5/00 ABSORVENTE HIGIÊNICO INTIMO; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 ARTIGOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 ARTIGOS DE TOUCADOR; COMÉRCIO VAREJISTA DE
4772-5/00 BASES PARA UNHA E ROSTO; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 BATONS E BLUSH; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 BRONZEADORES E ACELERADORES DE BRONZEAMENTO; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 COSMÉTICOS; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 CREME DENTAL, PASTA DE DENTE, DENTIFRÍCIO; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 CREMES E LOÇÕES; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 ESMALTES PARA UNHAS; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 FRALDAS DESCARTÁVEIS; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 PERFUMARIA; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 PERFUMES, ESSÊNCIAS; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 PRESERVATIVOS (CAMISINHAS); COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 PRODUTOS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL; COMÉRCIO VEREJISTA
4772-5/00 PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL; COMÉRCIO VAREJISTA
4772-5/00 PRODUTOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO VAREJISTA

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Moacir Marques

Moacir Marques

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 17:58

Por favor uma ajuda!!!
Ha mais de um mes venho tentando gerar um DBE e não consigo.
O objetivo social da empresa é:Assessoria, Consultoria e Manutenção elétrica prestados em empresas diversas.
Em consulta de CNAE através de email indicaram esse código:
74.90-1/99 - Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente.
O problema é que a SEFMG diz que para esse codigo não tem como ser isento ou imuni de tributação estadual, a empresa é exclusivamente prestadora de serviços.
Alguem saberia me indicar um outro CNAE, ou alguma sujestão pra solução desse problema?

Agradeço atenção.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 18:14

Moacir,


Pode utilizar o CNAE a seguir, porém, também sera exigido inscrição estadual.

Tive recentemente um caso semelhante e mesmo constanto no objeto social constitui o objeto social a prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás, sem emprego de materiais; foi gerado a inscrição estadual, visto ser feito pelo Coleta On Line e neste caso, é pelo CNAE que determina se tera ou não inscrição estadual.

Já que não tinha solução, deixei gerar a inscrição estadual e logo em seguida, por meio do coleta on line, solicitei a baixa somente no estado.

4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA

Lista de Atividades...

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.)
- cabos para instalações telefônicas e de comunicações
- cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica
- antenas coletivas e parabólicas
- pára-raios
- sistemas de iluminação
- sistemas de alarme contra incêndio
- sistemas de alarme contra roubo
- sistemas de controle eletrônico e automação predial


Esta subclasse compreende também:

- a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento


Esta subclasse não compreende:

- a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4)
- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02)
- as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04)
- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01)
- a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03)
- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (4329-1/03)
- a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04)
- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00)





Se for somente serviços de consultoria e assessoria, pode utilizar o CNAE a seguir e para este, não sera gerada Inscrição estadual.


7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Lista de Atividades...

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- os serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos e os serviços de inspeção técnica nas seguintes áreas:
- engenharia civil, hidráulica e de tráfego
- engenharia elétrica, eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária, etc.
- engenharia ambiental, engenharia acústica, etc.
- a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares
- a supervisão de contratos de execução de obras
- a supervisão e gerenciamento de projetos
- a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia
- a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais


Esta subclasse não compreende:

- os serviços de arquitetura (7111-1/00)
- os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03)
- os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho (7119-7/04)
- a realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos (7120-1/00)
- as atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental relacionadas à engenharia (7210-0/00)
- a execução de obras de construção (seção F)
- a administração de obras exercida no local da construção (seção F)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Moacir Marques

Moacir Marques

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 12:24

Mário, boa tarde. Primeiramente muito obrigado pelas excelentes explicações. Esse pedido de baixa no estado por meio da coleta on line é um procedimento tranquilo, rápido? Com relação ao Cnae 7112-0/00 Serviços de Engenharia, pode ser usado mesmo que o executor não seja engenheiro, obtive uma orientação do proprio Ibge que aí teria que usar o cnae 74901/99, conf. havia perguntado antes.

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 13:33

Moacir

Como seu objeto é "Consultoria e Manutenção Elétrica"
fica implicito que terá um profissional legalmente habilitado para desenvolver e/ou supervisionar o serviço.

Para facilitar o seu processo, eu sugiro que utilize o CNAE 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, e que posteriormente efetue uma alteração contratual, excluindo o termo "Consultoria" do seu objeto, caso contrário poderá ser questionado pela autoridade fiscalizadora.

PS.: O processo de baixa da incriscção estadual é tranquilo!

Atenciosamente

ELIZABETE B. SILVA

Elizabete B. Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 08:51

Bom dia a todos!!

Gostaria se alguém poderia me ajudar. Qual seria o CNAE indicado para a empresa que faz somente exposição dos produtos sem a venda do mesmo. O processo da JUCERJA caiu em exigência por que ficou faltando o CNAE.

Ótimo dia para todos!!

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 09:18

Elizabete

Bom dia,

Veja se isto lhe ajuda:

CNAE 2.0

Hierarquia

Seção: N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Divisão: 82
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

Grupo: 823
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, EXCETO CULTURAIS E ESPORTIVOS

Classe: 8230-0
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, EXCETO CULTURAIS E ESPORTIVOS

Subclasse
8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- as atividades de organização e promoção de feiras, leilões, congressos, convenções, conferências e exposições comerciais e profissionais, incluindo ou não o fornecimento de pessoal para operar a infra-estrutura dos lugares onde ocorrem esses eventos
- a gestão de espaço para exposição para uso de terceiros
- a organização de festas e eventos, familiares ou não, inclusive festas de formaturas

Esta subclasse não compreende:

- os serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02)
- as casas de festas e eventos (8230-0/02)
- a organização, produção e promoção de eventos culturais (90.01-9)
- a produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01)

Lembrando que no contrato social não deverá constar o número do CNAE e sim oobjeto que a empresa vai desenvolver.

Atenciosamente

Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 09:28

Bom dia a todos.
Precisava de uma ajuda.
Estou abrindo uma empresa com os seguintes CNAEs:

Principal
7740300 - Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

Secundarios
8299799 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.
4649401 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico.
4649402 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico.
7739099 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador.

Minha dúvida é que no endereço que vou abrir, Rua XXX, número 100, já tem uma empresa aberta.
Eu poderia abrir esta nova empresa no número 100-A, por exemplo ?

Fiquei na dúvida, pois dentre as atividades secundárias estão comercio Atacadista.

Obrigado a todos

Paula Lima

Paula Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 15:19

Olá,

Gostaria de uma ajudinha, é que tenho um cliente com uma empresa ltda de construção, seu cnae é o de construção de edifícios, porém ele pratica também a atividade de administração de obras, ou seja, este cnae de construção acho que não engloba a administração de obra. Portanto acho que ele deveria incluir na empresa o cnae de administração de obras, porém a empresa é optante pelo simples e o cnae de admistração de obras está na lista de atividade impeditivas ao simples, será que haveria algum outro cnae que possa ser incluído sem que a empresa deixe de ser simples nacional?

Outra questão é a seguinte, esse mesmo cliente deseja abrir outra empresa, porém individual com quase as mesmas atividades da outra, seria possível? E essa nova empresa pode ser simples nacional também?

Desda já agradeço!!!

Paula.

ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 15:24

Boa tarde,
Sr´s

Preciso de uma ajudinha para enquadramento de CNAE.

Estamos abrindo uma empresa que pretende operar com “Comércio Varejista de Instrumentos de Medição, Teste e Controle”, como por exemplo Termômetros (exceto da área médica, de uso pessoal).

Alguém saberia nos instruir qual seria o CNAE a ser utilizado, e/ou o mais adequado a ser utilizado neste caso?

Observação: A empresa irá atuar como VAREJO.

Muito obrigado,
Forte abraço à todos!

Anderson

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 18:56

Boa noite Paula Lima,


Em primeiro lugar, seja bem vinda ao Portal Contábeis.

O CNAE a seguir, realmente é impedido de optar pelo Simples Nacional, caso tenha esta atividade em seu contrato social, seria interessante tirar a mesma, para que não seja excluida do Simples Nacional.

Para esta atividade, não tem um CNAE que possa ser optante pelo Simples Nacional, pois trata-se de prestação de serviços de consultoria.

4399-1/01 - ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS


Quanto a constituição de Empresário (Individual), pode sim abrir, porém, para ambas as emrpesas permanecerem no Simples Nacional, devera observar o limite de receita bruta anual que corresponde a R$ 3.600.000,00 das duas empresas.

Ver a seguir, Incisos III, IV e V do parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:



CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE



Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)




§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


[Lei Complementar 123/2006]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paula Lima

Paula Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 07:52

Olá,

Muitíssimo obrigada Mário Gilberto Barros de Melo!! Preciso de ajuda em outra questão, é que fiz a opção pelo simples nacional de uma empresa cujo um dos CNAE's secundários é o 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática, que está na lista de atividades impeditivas, mas antes de fazer a opção entrei em contato com a consultoria IOB e me informei se poderia fazer a opção já que só existe essa atividade impeditiva e eles me informaram que as atividades deste lista é concomitantemente, ou seja, que não impediria a opção, pois ela pode e não pode ser simples, mas que deveria observar a não prática das atividades impeditivas a opção descritas na Lei Complementar 123 art. 17. Então o que devo fazer, excluir a empresa do simples ou continuar no simples não praticando as atividades do art. 17 da LC 123? Me ajudem por favor!!!!!

Obrigada.

Paula.

Paula Lima

Paula Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:18

Boa tarde Mário Gilberto,

Obrigada, mas houve um equívoco da minha parte o CNAE é o 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.

Desde já agradeço!!!!

Paula.

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:27

Paula

Boa tarde,

6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida / Impeditiva - O CNAE 6311-9/00 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III
Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008, e LC 139/2011. Resolução CGSN nº 51/2008, Resolução CGSN nº 94/2011 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.

Atenciosamente

Paula Lima

Paula Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:21

Olá,

Boa tarde!!!


Obrigada Sr. Carlos Alberto, a empresa pratica os serviços de digitalização e hospedagem na internet, acredito que não está impedida de optar pelo simples nacional. Mas preciso de uma ajuda para saber: Quais atividades dentro deste CNAE impedem a opção pelo simples?

Preciso ter a certeza de que não estou errada.

Desde já agradeço!!!!

Paula.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:36

Boa tarde Paula,


Ver a seguir, resposta da Receita Federal do Brasil, referente esta atividade:


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 16 de Janeiro de 2008


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE ACESSO. WEBHOSTING. A atividade de prover acesso à internet constitui serviço de comunicação e, nessa condição, é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. Todavia, se a empresa se limita a hospedar páginas da internet (webhosting) mas não atua como provedor de acesso, ela pode optar pelo Simples Nacional, desde que respeitados os demais requisitos legais. Neste caso, sua receita será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006




Obs.:

Cabe ressaltar que a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007
DOU de 20.6.2007, foi revogada pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, DOU de 1º.12.2011



"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:44

Bom dia,
Sr´s

Preciso de uma ajudinha para enquadramento de CNAE.

Estamos abrindo uma empresa que pretende operar com “Comércio Varejista de Instrumentos de Medição, Teste e Controle”, como por exemplo Termômetros (exceto da área médica, de uso pessoal).

Alguém saberia nos instruir qual seria o CNAE a ser utilizado, e/ou o mais adequado a ser utilizado neste caso?

Observação: A empresa irá atuar como VAREJO.

Muito obrigado,
Forte abraço à todos!

Anderson

Paula Lima

Paula Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 09:31

Prezados,

Um sócio de uma empresa LTDA e optante pelo simples nacional, quer abrir outra empresa como empresário e também optar pelo simples nacional e conforme resposta do Sr. Mário Gilberto ele poderá desde que não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 para a receita das duas empresas. Minha pergunta é: Com base na leitura que fiz da LC 123, as ME não devem ultrapassar 360.000,00 e as EPP não podem ultrapassar 3.600.000,00, então eu considero, se elas forem ME os 360.000,00 ou se elas forem EPP os 3.600.000,00 e se uma for ME e a outra EPP eu considero que valor? Ou afinal independente de ser ME ou EPP não poderá ultrapassar os 3.600.000,00, que é o limite máximo para optantes pelo simples nacional se manter na opção?

Desde já agradeço!!!!!!

Paula.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 09:39

Bom dia Paula,


O limite é R$ 3.600.000,00.


Artigo 3º da lei Complementar 123/2006:


CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.