São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte(EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação
de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto
interno bruto (PIB) brasileiro.
A partir de 2018:
os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em
seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$
1.800.000,00;
os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como
aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam
obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
(Base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Notas:
1. As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser
consideradas separadamente. Vale dizer, ao sublimite de mercado interno
de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de
mercadorias e serviços.
1. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o
último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o
ano-calendário seguinte.
2. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os
Municípios neles localizados.
Note que não há base legal para o que o contador anterior mencionou, assim recomendo, fazer o recolhimento em atraso da parcela do ICMS com os respectivos acréscimos.