Como regra geral, primeiro ocorre a situação impeditiva (inclusão de sócio, alteração da natureza jurídica, inclusão de atividade impeditiva, como exemplo) para depois haver a comunicação de exclusão do MEI. Contudo, na prática, o contribuinte não consegue registrar a transformação de natureza jurídica na Junta Comercial antes de comunicar o desenquadramento. Assim, na prática, o contribuinte fica impelido a primeiro comunicar a exclusão por natureza jurídica vedada para, só então, declarar exclusão do SIMEI à Junta Comercial e, com isso, protocolar o processo de transformação de empresário individual para sociedade empresária limitada naquele órgão.
O Empresário Individual enquadrado como MEI já é um optante pelo Simples Nacional, e sua transformação para entidade limitada não é fator de impedimento para permanência neste regime tributário (Simples Nacional).
Entretanto, considerando que passou a ser impedido de permanecer no MEI o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.