Veja, primeiramente o assunto é tão batido que a receita interpreta claramente como simulação a fim de minimizar os impactos tributários.
Deixando a RFB de lado, poderá faturar, desde que contrate o serviços de execução do material que pretende vender visto não ter maquinário. Se essa operação estiver regular, não havendo indícios de omissão de receita ou vantagem econômica, poderá se valer da oportunidade.
Sob a ótica da Lei 6.404/76, o grupo econômico é caracterizado principalmente por uma convenção (contrato ou estatuto) pela qual as partes se obriguem a combinar recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos, ou ainda a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Há, em relação ao grupo, uma sociedade controladora, devendo ser brasileira e exercer de forma permanente, direta ou indiretamente, o controle das sociedades filiadas como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
Além disso, salientamos que, quanto ao conceito de grupo econômico, o art. 50 da Lei 10.406/02 traz que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nesse mesmo sentido, havendo confusão patrimonial o fisco pode utilizar desse argumento para caracterizar as empresas como grupo econômico e então decidir pelo recolhimento unificado de tributação de todas as empresas.
Há, contudo, a definição de grupo econômico pela ótica do direito trabalhista. Caso haja interesse, peço gentilmente que a solicite a nossa consultoria trabalhista/previdenciária.