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DESENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DO MEI

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Domingo | 9 agosto 2020 | 09:15

Primeira coisa a saber é que não existe a luz da legislação o desenquadramento por espontaneidade dentro do ano corrente.

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
• exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha
ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
1 -  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
2 -  retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
• exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
1 - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
2 - retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
• deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
• exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.

Qualquer movimento contrário a este implica em apreciação por parte da RFB podendo ser interpretado a situação como simulação.


(Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

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