x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 2

acessos 1.186

Integralização de Capital Social com Bens Imóveis

UBIRACI DENIS DOS SANTOS

Ubiraci Denis dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2020 | 10:57

Bom dia.

Tenho um cliente cuja atividade é a administração de bens imóveis próprios, locação, compra/venda de imóveis próprios....

Fiz a abertura em 2018 e a dona começou a comprar imóveis e já registrar a escritura dos mesmos no cartório em nome da empresa. 

Minha dúvida é a seguinte:- Devo aumentar o capital social da empresa empresa com a integralização destes imóveis, ou não é necessário ?

E contabilmente, como devo proceder ?

Obrigado.

Ubiraci

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2020 | 11:37

Bom dia.

Ubiraci,

Se os imóveis foram comprados pela empresa, não faz sentido o aumento de capital.

Somente poderia fazer aumento de capital se o imóvel estivesse no nome da sócia e a mesma fizesse a transferência/cessão do bem para a empresa.

Se o imóvel foi comprado pela empresa, você precisa avaliar qual a pretensão quanto a esse imóvel.

Se for para venda, pode contabilizar como estoque. Caso for para locação, pode contabilizar como propriedade para investimentos.

abs,

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
UBIRACI DENIS DOS SANTOS

Ubiraci Denis dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2020 | 10:19

Bom dia Vanderlei.....

Obrigado por sua explicação e concordo, mas preciso verificar com base na legislação para ter embasamento legal, caso a empresa seja fiscalizada.

Se tiver alguém aqui no site que possa me ajudar eu agradeço.

Muito obrigado pela ajuda.

Ubiraci Denis dos Santos

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.