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Não poderá perder o seguro desemprego desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício.
Uma das condições para recebimento de seguro desemprego é que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 3º, V Lei nº 7.998/1990.
Tratando-se de trabalhador que exerce também atividades como Microempreendedor Individual – MEI a existência de registro como MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual, de acordo com o § 4º artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, acrescentado pela Lei Complementar nº 155/2016.
Assim, mesmo que o trabalhador que está requerendo seguro desemprego possua inscrição como MEI, o fato não será fator impeditivo para recebimento do benefício, salvo quando constar na declaração anual que foi auferida renda suficiente à manutenção da família.
A regra acima do seguro desemprego para o MEI entrou em vigor em 1º/01/2018.