Boa tarde Zilda,
Na teoria haveria a dissolução da empresa decorrido o prazo de 180 dias, conforme Art. 1033 do CC de 2002, porém na prática é algo muito difícil de ser fiscalizado, judicialmente falando perde-se a personalidade jurídica e a mesma, judicialmente, passa a ser tratada como uma firma individual, onde o administrador responde ilimitadamente pela empresa, ou seja, em caso de processo civil movido contra a empresa os bens do proprietário podem ser utilizados para quitar débitos por exemplo, ou seja, acaba ocorrendo a confusão patrimonial após o período de 180 dias.
Existe duas possibilidade - Abrir outra empresa e realizar a baixa desta, ou realizar a alteração contratual informando a unipessoalidade da empresa conforme Lei nº 13.874/2019.
Lembrando que em caso de impasse judicial o Juiz será o grande responsável pelo entendimento do que é o correto, haja vista a contrariedade que o artigo 1033 do Código Civil possui em relação a MP da liberdade econômica (Lei 13.874/2019)