Renata Matos
Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro Boa tarde a todos!
O leiloeiro poderá ser constituído com requerimento de empresário, ou seja, na modalidade jurídica de empresário individual. (Instrução Normativa DREI n° 72/2019, artigo 53)
Porém, para fins tributários este não se equipara a pessoa jurídica, isso significa dizer que, mesmo dispondo de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , os rendimentos recebidos serão tributados na pessoa física, utilizando o carnê-leão ou o imposto de renda retido direto na fonte quando recebido de pessoa jurídica. (RIR/2018, artigo 162, § 2°, inciso V e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 7°, § 2°, inciso V)
Dúvida: O leiloeiro optando pelo requerimento de empresário individual, qual a vantagem / benefícios pode haver, se para fins tributáveis tem que ser o de pessoa física?