x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 5

acessos 3.104

EMPRESA COM RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO SÓCIO - CRC/SP

ERICK HERTEL

Erick Hertel

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 3 anos Terça-Feira | 4 maio 2021 | 14:52

Boa tarde!

Gostaria de tirar uma dúvida em relação ao registro de uma empresa sociedade empresária limitada no CRC-SP.
A sociedade possui o quadro societário composto por um advogado e dois assistentes jurídicos, com o objeto social de serviços de apoio administrativo e gestão empresarial.

O cliente deseja incluir no objeto social a atividade de contabilidade, e, tem a pretensão de vincular um contador como Responsável Técnico, não integrante do quadro societário, mas vinculado com a empresa através de um contrato de prestação de serviços.

Encontrei um embasamento para tal situação na Resolução do CRC nº 1555 DE 06/12/2018, em seu artigo 3º, parágrafo 1º:

Art. 3º - § 1º Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.


Poderiam por gentileza me orientar se meu entendimento está correto?
Alguém já fez alguma alteração contratual e foi registrada nesse sentido?

Grato.

Erick Hertel

“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência”.
(Henry Ford)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Terça-Feira | 4 maio 2021 | 15:49

Dr. Erick,
Referindo-me à Resolução do CRC nº 1555 DE 06/12/2018, há que se diferenciar a obrigatoriedade das organizações contábeis em manter em seu quadro societário profissionais da contabilidade, Incisos I e II e Parágrafo 3º do Artigo 3º e a permissibilidade da responsabilidade técnica ser delegada ao também profissional de contabilidade celetista ou autônomo, subsidiariamente (meu entendimento) àquela atribuída ao sócio-contador, por força do contrato social (Parágrafo 1º do Artigo 3º).

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 5 maio 2021 | 12:44

Verifique melhor este tipo de sociedade.
Se objetivo é serviço jurídico o registro tem de ser feito na OAB. A OAB não aceita outros profissionais na sociedade de advocacia.
Já para Contabilidade também deve primeiro passar pelo CRC e depois registrada no registro civil.
Esta empresa não poderá ser considerada "uniprofissionais" para pagar ISS fixo.



ERICK HERTEL

Erick Hertel

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 5 maio 2021 | 13:17

Boa tarde!

A empresa não tem o objetivo de ser uniprofissional, será uma sociedade empresária limitada.
A intenção do cliente é abrir uma empresa de contabilidade onde os sócios não serão contadores.
Porém para prestar serviço de contabilidade é necessário ter um Responsável Técnico, a minha dúvida veio daí, se seria permitido a abertura da empresa com sócios não contadores e apenas nomear um responsavel técnico no CRC.

Erick Hertel

“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência”.
(Henry Ford)

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 5 maio 2021 | 18:45

Amigo, nenhum Contador que se preze vai assumir responsabilidade técnica para um escritório onde os sócios não são técnicos em contabilidade ou contadores, pois estará sujeito às penalidades do código de ética da categoria.

6. No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:
(e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos;



ERICK HERTEL

Erick Hertel

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 17:38

Boa tarde Salvador, 

O contador não estará facilitando o exercício da profissão aos não habilitados.
Quem irá ser responsável técnico será o contador, e, desempenhará todo o serviço ao qual lhe é de sua atribuição. 

Porém quem será responsável pelo investimento pela abertura do escritório e captação de clientes é o sócio não contador.
Logo o contador será um profissional contratado pela empresa para desempenhar sua função, não sendo qualificado como sócio, recebendo apenas pela prestação do serviço de sua atribuição.

Erick Hertel

“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência”.
(Henry Ford)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.