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PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL

APARECIDA CARDOSO

Aparecida Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 3 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 17:23

Boa Tarde a Todos ,

Sobre alteração do valor de Capital Social de uma Sociedade Empresaria Ltda. Atualmente a Empresa X tem como Capital Social 300 mil cotas no valor de R$ 1,00 cada totalizando R$ 300.000,00 reais, e  um único sócio( sócio A), porem iremos admitir um novo sócio( sócio B)  com o valor do Capital Social de R$ 800.000,00 reais.
O  valor da participação do sócio A não vai aumentar,  porem ele continuará como Sócio Majoritário com 85% participação no Capital Social.
O Sócio B irá integralizar R$ 800.000,00 reais no Capital Social, porém a participação dele na Sociedade será apenas de 15%. 
É correto esta sociedade ter valores atribuídos de cotas diferentes para cada sócio conforme abaixo: 

SOCIOS                               QUOTAS                   R$   CAPITAL                      %

SOCIO A                              300.000                    R$   300.000,00                 85%   ( Valor de cada Cota R$ 1,00 )                                                                                                          SOCIO B                               53.000                     R$   800.300,00                  15%  ( Valor de cada cota R$ 15,10)
  
Desde já agradeço!

Everton da Silveira

Everton da Silveira

Prata DIVISÃO 4, Analista Contratos
há 3 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 17:59

Boa tarde Cirlene,

O Art. 1055 do Código Civil trás a seguinte redação: 

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Ou seja, a base legal para tal diferenciação de valor das quotas existe, exemplo, uma empresa de 2 sócios, o Sócio A possui 5 quotas no valor de R$1.000,00 cada, totalizando R$5.000,00 e o Sócio B tem 1.000 quotas no valor de R$1,00 cada, totalizando R$1.000,00, o sócio B terá uma quantidade maior de quotas, porém com um valor de capital menor, ai que entra o problema, pois, de acordo com o Código Civil temos as redações:

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

E também:

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071 ;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071 ;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Ou seja, deverá ser muito bem analisado pelo empresário fundador da empresa a entrada deste novo sócio, pois o sócio remanescente pode até ter uma quantidade maior de quotas, mas é bom lembrar que o Código Civil leva em consideração o capital social para deliberação dos sócios.



Dep. Societário
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