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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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João Pedro Goulart de Andrade

João Pedro Goulart de Andrade

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 27 maio 2021 | 13:06

Boa tarde!

Estou tentando constituir uma nova empresa, CNAEs 4110700 (Principal); 4120400; 6810201; do ramo de empreendimentos imobiliários.
O DBE já saiu, porém, não consigo seguir com o preenchimento no VRE Digital, pois ele exige o cadastramento de um advogado para seguir com o processo. Isso ocorreu com mais alguém? Meu cliente quer logo a abertura desta empresa, e só o DBE levou 9 dias para ser deferido.

Everton da Silveira

Everton da Silveira

Prata DIVISÃO 4, Analista Contratos
há 3 anos Quinta-Feira | 27 maio 2021 | 13:16

Boa tarde João,

As empresas enquadradas no porte "Demais" exigem visto de advogado, conforme LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994., que trás a seguinte redação em seu art. 1°:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

A Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 dispensou as empresas enquadras nos portes EPP e ME da necessidade de visto de advogado em sua constituição, conforme redação dada pelo parágrafo 2 do art.  9, com a seguinte redação:

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

Dep. Societário
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