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Obrigatoriedade de registro no CREA/RJ para empresa sem engenheiro

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2021 | 16:02

Boa tarde, legalizei uma EI com diversos CNAE e umas delas são 4313400- OBRAS DE TERRAPLENAGEM e 4120400- CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. O titular da firma não é engenheiro e quando ele escolheu as atividades foi pensando no futuro que poderia utilizar esses CNAE para uma possível licitação ou qualquer trabalho que pedisse tais atividades. Sua atividade principal é a 4321500 instalações e manutenção elétricas.  

A prefeitura de Itaboraí/RJ exige o registro no CREA devido os dois CNAE que informei primeiramente. Pelo que pesquisei, essas atividades não necessariamente são obrigadas ao registro no CREA. 

Meu cliente é obrigado a registrar no CREA mesmo no momento não executando nenhuma atividade que o obrigue ao registro?

Meu cliente tem ciência que caso execute algum serviço que necessite de um responsável técnico, primeiramente deverá contratar um responsável na área e registrar a obra no CREA/RJ.

Ewerton Schmidt

Ewerton Schmidt

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2021 | 18:19

Alex Rocha, boa tarde.
Eu entendo que , por se tratar de serviço de obras de arte(enganharia), essas atividades estão ligadas ao CREA e, portanto, deva-se ter o registro no CREA, para tanto, não basta tão somente o registro, deve-se nomear um engenheiro para ocupar o cargo de diretor, ou administrador, no contrato social da sociedade, como tecnico responsável pela empresa.
Recomendaria a retirada destes serviços, caso não disponha de algum engenheiro ou agronomo para a sociedade.

Espero ter ajudado e peço vênia à sua pesquisa.

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RICARDO BASTOS

Ricardo Bastos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2021 | 19:26

Boa tarde


Tive o mesmo problema com um cliente em MG.

A empresa esta constituida como Obras de alvenaria, instalacoes eletricas e hidraulicos e comercio de Imoveis.
O CREA solicita o registro e ainda aplicou multa, estou recorrendo.
A empresa esta sem movimento e deseja mesmo trabalhar com vendas de imoveis.

Neste caso, nao tem necessidade de tecnico responsavel.

Ricardo Bastos
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alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2021 | 16:53

Ewerton Schmidt boa tarde, agradeço na ajuda a minha dúvida. Eu tenho varias firmas com esses moldes aqui, só que em municípios diferentes. Nunca tive problema algum em outras cidades. E, essas outras empresas quando vão fazer serviços de construção, eles contratam um responsável e registra apenas a obra no CREA junto com a ART.

Vamos ao caso: os CNAE se desmembram e formam as subclasses. No caso do primeiro CNAE 4313-4/00 Obras de terraplenagem, no desmembramento comporta o seguinte serviço "o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem" ao meu entender não precisa de responsável técnico para isso. No segundo CNAE 4120-4/00 Construção de edifícios, no desmembramento comporta o seguinte serviço "as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes".

Pra mim o que obrigado ao registro no CREA é quando tem a denominação de ENGENHARIA/AGRONOMIA na razão social e/ou realmente preste serviço de responsável pela obra. Se você for ceder uma mão de obra para uma construção que já tem um responsável registrado, não há necessidade de (e nem sei se poderia) colocar outro responsável pela mesma obra.

Essa resolução não deixa claro sobre as atividades que devem se registrar ao CREA. Mas da a entender da obrigatoriedade dos engenheiro e agrônomos e afins no registro.  

RESOLUÇÃO Nº 1.121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-1.121-de-13-de-dezembro-de-20Oculto

Ewerton Schmidt

Ewerton Schmidt

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2021 | 11:50

Alex Rocha, bom dia. 

Olha o que diz o artigo 3º 

Art. 3º O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Veja, "...atividade básica..." "...envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas...", ora, construção de edifícios é uma atividade regulamentada pelo CREA(federação), portanto, a obrigatoriedade se dá pela atividade da empresa, seja básica ou execução, caso, este não é incluída nas atividades da sociedade, veja que a norma vai além do que esta descrito, ou escolhido, na CNAE.

Comentando o seu segundo ponto, é que o nome da sociedade é uma opção a ser escolhida e existe a forma de escolher e como fazer, se tornando uma obrigação "não principal" se é que posso assim dizer, que não se confunde com a obrigação principal ou de fato.

Veja o que diz o art. 6º: 
Art. 6° O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a pessoa jurídica seja composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Ou seja, atendendo o artigo 2º, só poderá usar a denominação de engenheiria se atender as condições de profissionais com títulos.

Bom, esses são apenas meus três centavos de contribuição, mas você pode entrar com recurso na junta comercial, explicando sua tese e para que eles reconsiderem tal exigência, averbando seu contrato.
Lembrando que a junta tem diversos núcleos e diversos julgadores, podendo um julgador ter o entendimento diferente do outro ou de outro núcleo. Você ainda pode recorrer ao plenário, uma espécie de banca, todavia, para este julgamento você irá precisar pagar uma taxa para ser julgado por está banca(termo simplório ).

Espero ter ajudado.

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alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 24 agosto 2021 | 11:47

Ewerton Schmidt bom dia, obrigado pela explanação do seu entendimento. Quando nos baseamos no CNAE principal, sem dúvidas há a obrigatoriedade do registro. Porém, utilizando as subdivisões do CNAE, a parte de reforma não é obrigado ao registro no CREA. O problema não é na junta comercial, e sim na prefeitura. A empresa já  possui CNPJ e alvará. Sendo que agora depois de 8 meses de constituição a prefeitura está exigindo tal registro. Acho que a melhor opção será excluir essas atividades. Hoje mandei um e-mail para o CREA/RJ solicitando a análise do CNPJ e expliquei a situação. Vou aguardar a resposta deles para tomar a providencia necessária. 

Mais uma vez agradeço a atenção e que você possa sempre que puder ajudar aos amigos contadores. 

Ewerton Schmidt

Ewerton Schmidt

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2021 | 08:57

Alex Rocha, bom dia.
É um prazer ajudar quando posso, eu sei ao fazer uma pergunta aqui, ou em outro lugar, é porque chegou num esgotamento de possibilidade e buscar outras fontes para assertividade do entendimento é algo natural na busca pela resposta.
No mesmo entendimento, de mudança de entendimento por parte do julgador, que poderia ser usado na junta você pode fazê-lo na Prefeitura, entre com recurso e faça sua tese próperar, pois, o direito não é algo pronto, fixo, exato, o direito é tese, é entendimento, é argumento, é proximidade... E entrando com recurso você fazer com que o julgador tenha o mesmo pensamento que você teve e converta a decisão. 
Colocar que o CNAE não se limita ao principal, e portato, que leva um julgamento descabido e limitado, é ponto favorável para sua tese, para uma das CNAEs.

Espero ter ajudado.

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