Bom dia, vamos à lei 123/2006?
Tem um caso de uma empresa de odontologia no simples nacional com um dos sócios adm tendo participação em outra empresa da família no lucro presumido com mais de 10%, nesse cenário soma-se os faturamento, e caso ultrapasse 4,8milhoes anuais a empresa do simples sera desenquadrada correto?
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Se esse sócio mudar a participação dele na empresa do simples para menos de 10% e não ser mais adm, o faturamento continuará somar com a empresa do presumido?
Exatamente. Óbvio que é necessário ter bom senso, não basta esse sócio ter menos de 10% na outra empresa, mas ocorrer distribuição de lucros, pro-labore, etc que demonstrem que ele é um administrador na outra, disfarçado no contrato social de sócio com participação pequena, porque nunca se sabe como o fisco irá interpretar. Mas resumidamente, sua afirmação está correta. abraço
Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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