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Ser MEI e representante de espólio numa empresa

Rita de Cássia

Rita de Cássia

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 2 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2022 | 17:54

Boa tarde!

Gostaria de ajuda. É sabido que para ser MEI, a pessoa não pode ser sócia de uma empresa. Mas, se a pessoa for apenas representante do espólio de um sócio falecido ( no caso, a pessoa é um filho e é o inventariante ) da empresa,  isso o impede de ser MEI?

Rosana Silva

Rosana Silva

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2022 | 12:01

Rita, boa tarde.

O filho representa o sócio falecido enquanto durar o inventário. Na empresa o filho inventariante não é sócio, nem titular, nem administrador, logo não figura no QSA certo? Então, nessa situação não há impedimento ao MEI.   Lembrando que existe uma lista  de impedimentos ao MEI que deve ser analisada. 

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Rita de Cássia

Rita de Cássia

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 2 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2022 | 11:39

Bom dia, Rosana! Eu escrevi mais coisas na mensagem anterior, mas não saiu, não sei porquê.
Se o representante do espólio for administrador na empresa, assim como os outros sócios, ele não pode ser MEI?

Rosana Silva

Rosana Silva

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2022 | 12:40

Boa tarde, Rita.
No site do SIMEI está listado que administrador em outra empresa não pode ser MEI. Veja lista abaixo:

O microempreendedor individual (MEI), que é o empresário individual que atende aos seguintes requisitos, cumulativamente:
 - ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;
 - exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil);
- auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro;
 - exercer tão-somente as ocupações constantes do da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- possuir um único estabelecimento;
- não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
 - não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006);
 - não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
- não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 112, "caput", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
www8.receita.fazenda.gov.br

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