Rafaela Gonçalves, bom dia!
O MEI é dispensado de emissão de notas quando o serviço é prestado para consumidor final, entretanto é obrigado a realizar a emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.
Seguindo as normas da CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018, Art. 106
Art. 106. O MEI
I - deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
Peço escusas pela resposta longa e talvez inconclusiva, entretanto a situação é um pouco vaga.