De acordo com o artigo 1° da Resolução CFC n.° 1.554/2018, somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, o Contabilista registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). De acordo com a legislação em vigor, integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores (graduados em Ciências Contábeis) e Técnicos em Contabilidade (ensino médio). Portanto, para se obter o registro é necessário que o profissional possua o diploma de bacharel em ciências contábeis.
Ressaltamos ainda que, o exercício da profissão por profissionais não registrados, configura-se em infração, sujeito às penalidades legais, conforme preceituam o parágrafo único do art. 12 e o art. 28 do Decreto-Lei n.° 9.295/46.
A legislação citada também está disponível em nosso site no endereço eletrônico www.cfc.org.br .
Institui o Código Civil.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.