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Transformacao de Empresario para Soc Ltda

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 9 março 2007 | 09:49

Nelson, para um melhor entendimento vide o exposto.

SUCESSÃO DE FIRMA INDIVIDUAL POR SOCIEDADE POR QUOTAS
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Geralmente costuma-se falar impropriamente sobre transformação de firma individual em sociedade.
De acordo com o artigo 220 da Lei nº 6.404/76, a transformação só pode ocorrer entre sociedades, pois é a operação pela qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução ou liquidação.
A firma individual é o nome adotado pelo comerciante individual que deve, necessariamente, ser composto pelo seu nome civil, por extenso ou abreviadamente, podendo ser acrescido de um elemento distintivo ou identificador da atividade. Dessa forma, a firma individual identifica apenas o comerciante individual (pessoa natural) que é equiparado a pessoa jurídica tão-somente para fins do Imposto de Renda.
Na realidade o que ocorre na "transformação de firma individual em sociedade", é a transferência do acervo patrimonial líquido da firma individual para a sociedade nova ou já existente, como integralização de capital subscrito nesta pelo titular daquela.
2. TRATAMENTO COMO SUCESSÃO PARA EFEITOS FISCAIS
Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou pela firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (art. 234 do RIR/99).
O PN CST nº 20/82 esclareceu que ocorre sucessão empresarial, para efeitos do Imposto de Renda, quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o Ativo e o Passivo da firma ou sociedade, como por exemplo no caso de transferência do acervo líquido da empresa individual, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, extinguindo-se a empresa individual.
3. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA
De acordo com o artigo 208 do RIR/99, a pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, ainda que se refiram a débitos que só venham a ser verificados posteriormente, até a data da sucessão (art. 132 e 133 do CTN):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
4. PREJUÍZOS FISCAIS - RESTRIÇÃO À COMPENSAÇÃO
De acordo com o PN CST nº 20/82, se a firma individual extinta se submetia à tributação com base no lucro real e tem saldo de prejuízos fiscais a compensar, esses não poderão ser compensados pela sociedade sucessora, para fins de determinação do seu lucro real.
Ressalte-se ainda, que no caso de absorção do ativo e passivo de firma individual por sociedade pré-existente, esta não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, apurados em período encerrado anteriormente à sucessão, se ocorrer, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade (art. 513 do RIR/99).
5. PROCEDIMENTOS NA JUNTA COMERCIAL
5.1 - Cancelamento do Registro da Firma Individual e Arquivamento do Ato Constitutivo da Sociedade
Como o processo de transformação não se aplica à firma individual, a utilização do seu acervo patrimonial para a formação do capital de sociedade ou a incorporação do seu acervo em sociedade já existente implica o cancelamento do seu registro na Junta Comercial.
Nesse caso, o cancelamento do registro da firma individual pode ser feito concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato social, no caso de sociedade já existente.
No contrato social da sociedade sucessora deverá constar que ela assume integralmente o ativo e o passivo da firma individual e que esse acervo patrimonial é absorvido como integralização de capital subscrito pelo titular da firma individual.
5.2 - Documentação Exigida
I - Cancelamento da firma individual:
a) capa de processo/requerimento observando-se os modelos adotados em cada unidade da Federação;
b) Formulário Declaração de Firma Individual, em 4 vias;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
d) Certidão Negativa de Débitos do INSS;
e) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS;
f) Comprovante de pagamento do preço do serviço devido à Junta Comercial.
II - Constituição da sociedade limitada em sucessão à firma individual:
a) requerimento-padrão observando-se o modelo adotado em cada unidade da Federação;
b) contrato social assinado pelos sócios ou seus procuradores (anexar procuração), em três vias;
c) Ficha de Cadastro Nacional, preenchida em uma via, ou Ficha Cadastral adotada pela Junta Comercial da unidade da Federação;
d) Cópia do CPF, do RG e do comprovante de residência de todos os sócios, bem como do gerente delegado, se houver;
e) declaração de desimpedimento do gerente ou gerente delegado, se não constar do contrato, em cláusula própria;
f) Certidão Negativa de condenação por crime (do sócio-gerente), cuja pena vede o acesso a atividade mercantil, expedida pelo Distribuidor Judiciário da localidade de sua residência;
g) Comprovante de pagamento dos preços dos serviços devidos à Junta Comercial do Estado e ao Cadastro Nacional de Empresas.
5.3 - Modelo de Contrato Social
Reproduzimos, abaixo, um modelo de contrato social de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sucessão à firma individual:
SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA
CONTRATO SOCIAL
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo assinados: CARLOS RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na cidade de......................., Estado de ...................., residente na rua............................. nº ........, portador da Cédula de Identidade RG nº ...................., inscrito no CPF sob o nº ........................; FELIPE DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na cidade de......................., Estado de ...................., residente na rua............................. nº ........, portador da Cédula de Identidade RG nº ...................., inscrito no CPF sob o nº ........................; TIAGO DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na cidade de......................., Estado de ...................., residente na rua............................. nº ........, portador da Cédula de Identidade RG nº ...................., inscrito no CPF sob o nº ........................, resolvem de comum acordo constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Primeira - A sociedade girará sob a denominação social de SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA, e terá sede na rua ....................................... nº ........., na cidade de.................... Estado de............................, ficando eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada, no presente contrato, podendo, no entanto, abrir filiais, sucursais, agências, depósitos e escritórios em qualquer parte do território nacional, a critério dos sócios.
Parágrafo único - A sociedade constitui-se em sucessão à firma individual FELIPE DA SILVA, registrada na Junta Comercial do Estado de....... ............, sob o nº .......... em sessão de .............., cujo ativo e passivo é inteiramente assumido pela nova sociedade.
Segunda - O objeto da sociedade será o comércio de gêneros alimentícios e utilidades domésticas em geral.
Terceira - O capital social é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dividido em 60.000 (sessenta mil) quotas do valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas pelos sócios como segue:
CARLOS RIBEIRO 20.000 (vinte mil) = R$ 20.000,00
FELIPE DA SILVA 20.000 (vinte mil) = R$ 20.000,00
TIAGO DE SOUZA 20.000 (vinte mil) = R$ 20.000,00
§ 1º - Os sócios realizam neste ato o valor total das quotas subscritas, da seguinte forma:
a) o sócio Felipe da Silva, com o valor líquido do acervo patrimonial da firma individual;
b) os sócios Carlos Ribeiro e Tiago de Souza, em moeda corrente deste País;
§ 2º - A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social, nos termos do art. 2º, in fine do Decreto nº 3.708 de 10.01.1919.
Quarta - Os negócios sociais serão geridos pelos três sócios, aos quais cabe, independentemente um do outro, a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos compeendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade ficando vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.
Quinta - Os sócios terão direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, cujo valor será fixado periodicamente, de comum acordo entre eles.
Sexta - O exercício social será coincidentemente com o ano-calendário, terminando em 31 de dezembro de cada ano, quando serão procedidos o levantamento do balanço patrimonial e a apuração de resultados, em conformidade com as disposições legais pertinentes.
Sétima - A sociedade não será dissolvida no caso de falecimento de qualquer dos sócios, prosseguindo com os remanescentes, devendo ser pago aos herdeiros do falecido o valor correspondente às suas quotas de capital, bem como à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) no prazo de trinta dias e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de sessenta dias.
Oitava - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Nona - É vedada, aos sócios, a cessão de quotas da sociedade a terceiros, sem o consentimento dos demais, os quais terão o direito de preferência na aquisição.
Décima - A alteração contratual poderá ser efetuada por decisão da maioria dos sócios, assegurado o direito de retirada do sócio dissidente, ao qual será pago o valor correspondente às suas quotas , bem como à sua participação nos lucros apurados até essa data.
Décima Primeira - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
E por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento, em três vias de igual teor, que serão assinadas pelos sócios na presença de duas testemunhas.
Outrossim, os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal.
............................, de ................. de 19....
_______________________________
Carlos Ribeiro
_______________________________
Felipe da Silva
_______________________________
Tiago de Souza
Testemunhas:
_____________________________________
_____________________________________
Nota: Podem ser incluídas outras cláusulas que tratem de outras questões ou que os sócios julguem necessárias.
6. PROCEDIMENTOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
6.1 - Baixa do CNPJ da Firma Individual
De acordo com a Instrução Normativa nº 97/98, a baixa de inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, será efetuada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, acompanhada da seguinte documentação:
I - Declaração de Prestação de Informações de pagamentos de Tributos e Contribuições Federais onde a pessoa jurídica informará ter efetuado pagamentos, nos seis meses anteriores, ou os motivos pelos quais não efetuou, relativamente:
a) Imposto de Renda e à Contribuição Social Sobre o Lucro líquido;
b) às contribuições ao PIS/Pasep e Cofins;
c) ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.
II - Declaração de Entrega e de Dispensa de Apresentação da DIRPJ na qual a pessoa física responsável perante o CNPJ e os sócios, pessoas físicas, informarão que entregaram as respectivas declarações de rendimentos, relativas aos últimos cinco exercícios, ou que estavam dispensadas da referida apresentação, segundo as normas vigentes naqueles exercícios.
Nota: Vide modelo das declarações mencionadas, na matéria publicada no Boletim nº 38/98, deste caderno.
III - Cópia do contrato social de constituição da sociedade em sucessão à firma individual;
IV - Cartão de inscrição no CNPJ da firma extinta.
6.2 - Inscrição da Sociedade Sucessora
O pedido de inscrição de sociedade constituída em sucessão à firma individual deverá ser formalizado, na unidade da Receita Federal da jurisdição local, por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física, responsável perante a SRF, acompanhada:
a) da Ficha Quadro Societário, devidamente preenchida e assinada pela mesma pessoa;
b) de cópia do contrato social devidamente registrado na junta Comercial;

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Marcelo Duarte Jacinto

Marcelo Duarte Jacinto

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 12:02

Uma das respostas que estava procurando encontrei acima.

Mas tenho necessidade de outra informação.
Desculpe-me se for redundante na pergunta?
Uma empresa individual pode contratar empregados?

Marcelo Jacinto

Nenhum sucesso no mundo compensa o fracasso no lar.
"David O Mckay"
josé fábio

José Fábio

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 13:59

Ola boa tarde a todos,


Não tem como fazer esse tipo de processo, o que pode ser feito é uma Fusão ou incorporar a uma Sociedade Ltda.

Abraço a todos.


Fábio

Não desisto numca
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 14:40

Hoje já tem como;
Veja que existe uma Legislação vigente que permite este processo, que é o Código Civil de 2002 (alterado pela LC nº 128/2008).

há outras postagens, sobre o referido assunto.

um abraço a todos

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
kassio da silva tavares

Kassio da Silva Tavares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2009 | 11:57

Ola bom dia

Gostaria de saber algum colega tem um modelo de requerimento que é encaminhado ao delegado fiscal explicando de forma clara e sucinta o evento que se pretende praticar, é pq que estou fazendo uma transformação de empresario em sociedade empresario ficaria muito grato se alguem me ajudasse obrigado



Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada. Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
Ao usuário Kassio da Silva Tavares: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 11:22

Bom dia Kassio da Silva Tavares e demais amigos do Fórum Contábeis!


O referido modelo de ofício solicitado foi gentilmente enviado para a moderação pelo nosso amigo Rodrigo de Castro Teixeira de Freitas.

Mas, acontece que, nós já temos no Fórum Contábeis, em anexo à esta postagem.
Desta forma, se torna desnecessário "repetirmos" o anexo, evitando assim sobrecarregarmos o nosso Banco de Dados.

Quem necessitar do arquivo, basta fazer o Download no anexo à postagem citada acima.


Não custa lembrar que não serão aceitos mais pedidos deste modelo de ofício, já que o mesmo encontra-se disponível no Fórum Contábeis.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Jose Hildo

Jose Hildo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 17:17

Ola Caros colegas me chamo Hildo, estou fazendo contrato social de transformacao passando de Empresario para Soc Empresaria, estou com a duvida em relacao a data de inicio da atividade que devo colocar no contrato social, o correto seria a data de inicio como Empresario ou a data correta seria o inicio da Sociedade empresaria.

Empresario constituida em 02/01/1998.
Soc e Empresaria em constituicao ou Transformacao para empresario.

Desde ja agradeco.

Jose Hildo

Jose Hildo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 outubro 2010 | 14:34

Ola Colegas!

Tenho um caso de empresa falida, consta na junta comercial como falida e o CNPJ ja esta baixado ( lei 11.941/2009 art 54) , posso abrir uma nova empresa para este empresario.

OBs A empresa falida tambem era individual.

vivian avelaneda ventrone trindade

Vivian Avelaneda Ventrone Trindade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 13:34

Caros colegas, gostaria de saber se no contrato de transformação de firma individual para Ltda, o sócio que está integralizando o capital com o acervo da empresa individual pode doar porte de suas cotas para o outro sócio no mesmo ato.

Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 19:08

Meus Caros, preciso de mais uma ajudinha...

Exemplo: Sou empresária individual e possuo algumas filiais, assim como alguns amigos e decidimos constituir uma sociedade ltda. Acontece que na constituição (Contrato Social) dessa sociedade Ltda entramos como pessoas físicas e cada um enviou o estoque que lhe pertencia e transferiu para o novo cnpj LTDA.

Pergunto: Como farei (eu e meus amigos em cada empresa) com o ativo e passivo que ficou no meu balanço final da empresa individual?

Posso fazer lançamentos contábeis na nova empresa LTDA informando que fiz uma transferência de estoque?

OBS: No contrato não houve citação de cisão/incorporação ou fusão

Desde já agradeço a ajuda de todos.





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