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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Baixa de Empresário Individual EI

Claudio Dantas

Claudio Dantas

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 1 ano Quarta-Feira | 30 novembro 2022 | 10:46

Prezados, bom dia,

 Estou tentando encerrar um (EI Empresário Individual no Redesim), anexei documentos, ambos com certificado digital, etc. Porém, não entendo o o que o julgador que recebeu os documentos quer dizer :

"- ME está sob a (s) seguinte (s) exigência (s):- Substituir instrumento físico em virtude de erro material (sequência de páginas, cláusulas, alterações do
instrumento etc.) ou por estar prejudicada, por deterioração, parcial ou integralmente, a digitalização ou
leitura de seu teor. Nota: Exigir apenas quando necessário para garantir a integridade da informação. Decreto
nº 1.800, de 1996, art. 57. IN DREI nº 81, de 2020, art. 27.

Quando fui consultar esse decreto de mais de 40 páginas, infelizmente não consegui compreender... alguém aqui já passou por isso? Tento ligar na Jucesp, mas não consigo retorno, pois nem a atende soube explicar os termos técnicos exigidos...

Obrigado!!
  

Luciane Boguchevski

Luciane Boguchevski

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 1 ano Quarta-Feira | 30 novembro 2022 | 11:12

Bom dia Claudio 

A instrução sobre seu contrato:
Seção I  Da Forma de Apresentação Presencial Art. 27.  Os documentos sujeitos a arquivamento deverão ser apresentados em via única e, ainda, obedecer aos requisitos mínimos de qualidade que garantam o máximo de fidelidade entre o arquivo digital gerado e o documento original, quando da digitalização. § 1º  Os documentos relativos à constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa levados a arquivamento nas Juntas Comerciais deverão estar assinados na forma da lei, sendo as demais folhas rubricadas. § 2º  O protocolo da Junta Comercial restituirá ao interessado, no ato da sua apresentação, todas as vias que excederem ao estabelecido no caput deste artigo. § 3º  Se assim dispuserem as normas internas da Junta Comercial, poderá ser devolvido ao interessado o documento físico que for digitalizado no momento de seu protocolo, com a preservação da sua imagem, mediante conferência e assinatura certificada de agente público, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.934, de 1994.
Assinados com certificado digital e rubrica nas demais páginas .... documento físico igual ao digitalizado ... você atendeu essas observações?

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