Fernando
Bronze DIVISÃO 5
Funcionário Público aposentado pode ser sócio e administrador de sociedade comercial ?
A Lei nº 869 de 05 de Julho de 1952, dispõe sobre o estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.
O art. 217 trata das proibições aos funcionários.
No inciso VII diz que é vedado exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário., ou seja, o Funcionário não pode ser administrador de sociedade comercial.
Sendo assim o Funcionário Público aposentado pode ser sócio e administrador de sociedade comercial? Possui algum prejuízo para a aposentadoria caso ele seja administrador de sociedade ?
Desde já, grato.