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Termo de Indeferimento da Opção Pelo Simples Nacional

Eduardo Silveira

Eduardo Silveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 31 semanas Quinta-Feira | 30 novembro 2023 | 17:14

Estou com um Termo de Impugnação de Indeferimento da Opção Pelo Simples Nacional desde fevereiro, no entanto a última movimentação foi em julho, onde foi encaminhado para Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ para análise da impugnação apresentada. Mais alguem nesta situação?

Segue o texto completo da última movimentação:

DESPACHO SIMPMEI/EBEN/DEVAT/EQRAT4/SRR09 Nº 4.796 de 11/05/20231. Por meio do requerimento apresentado em 13/02/2023, de fl. 06, o
contribuinte solicita que sua opção pelo Simples Nacional para o ano de 2023 seja aceita.
Alega que os débitos do Simples Nacional não estavam disponíveis para serem parcelados.

2. Após, em 16/02/2023, apresentou o formulário de fl. 19, e embora tenha seutilizado de formulário de contestação à Exclusão do Simples Nacional, em suas razões
questionou os débitos do Simples Nacional impeditivos à opção feita em janeiro de 2023,
alegando novamente que não foi possível solicitar o parcelamento de tais débitos, conforme
telas em anexo.


3. De acordo com o Termo de Indeferimento expedido em 16/02/2023, asolicitação de opção pelo Simples Nacional feita pelo contribuinte na data de 30/01/2023 foi
indeferida, unicamente, em razão de débitos com a Receita Federal do Brasil, cuja
exigibilidade não estava suspensa, a saber, débitos do Simples Nacional dos períodos de
apuração 04, 05 e 09/2021 e 07/2022 (fls. 45/46).


4. Conforme consulta ao Portal do Simples Nacional, os débitos indicados acimanão foram regularizados até a presente data, encontrando-se na situação “devedor”. Logo,
como as pendências não foram regularizadas até o último dia útil do mês de janeiro, não é
cabível a revisão de ofício do Termo de Indeferimento, nos termos do artigo 6º, § 2º, inciso I,
da Resolução do CGSN nº 140/2018


5. De acordo com a consulta anexada à fl. 47, o contribuinte tomou ciência doTermo de Indeferimento na data de 1/02/2023, através do seu DTE.


6. Em que pese o interessado ter-se utilizado de formulário de contestação àexclusão e ter a petição sido apresentada antes da ciência via DTE, o contribuinte mostra
pleno conhecimento dos motivos que ensejaram o indeferimento da opção. Logo, com base no princípio da verdade material, o processo deve ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ para análise da impugnação apresentada, nos termos do Decretonº 70.235/72.

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