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EFD CONTRIBUIÇÕES

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 32 semanas Terça-Feira | 19 março 2024 | 15:19

Boa tarde!

É dispensado o envio nos meses de jan a nov se estiver sem movimento, sendo que na competência de dezembro é obrigatório o envio relacionando quais os meses não foram enviados por estar sem movimento, essa informação vai no Registro 0120.

Conforme IN 1252/2012:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

[...]

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 32 semanas Sexta-Feira | 22 março 2024 | 17:01

Segue trecho removido do perguntas e respostas da EFD:

16)Qual o valor da multa instituída para entrega da EFD-Contribuições em atraso?

Conforme art. 10 da IN RFB nº 1.252, de 2012, a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º da IN RFB 1.252, de 2012, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

O art. 12 da Lei 8.218/1991, com a redação dada pela lei 13.670/2018, dispõe o seguinte sobre a multa por atraso:

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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