POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Relativamente ao prazo de pagamento do imposto, observamos que o art. 46 do Livro I do RICMS/RS traz alguns prazos diferenciados para o pagamento do imposto, sendo, portanto, exceção à regra imposta pelo art. 43 do mesmo regulamento. Uma dessas exceções é a de que o imposto deva ser pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço estiverem acompanhadas do documento emitido sem a impressão tipográfica das indicações exigidas pela legislação, mas visados pela fiscalização estadual (vide Livro II, arts. 17, 29, § 2º, e 38, § 1º).
Ressalva-se da hipótese acima o emitente, MEI, de nota fiscal avulsa, pois, para os casos de obrigatoriedade de emissão de documento fiscal (exemplo: venda para pessoa jurídica que não emita nota fiscal de entrada), a SEFAZ/RS poderá autorizar o uso de nota fiscal avulsa, sendo que, no caso de o emitente da nota fiscal avulsa ser MEI e recolher o imposto de acordo com o SIMEI, deverá fazer constar da nota fiscal avulsa a expressão “Não gera direito a crédito fiscal de ICMS”.
ICMS / RS
Kalinka