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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Abertura de Empresa SIMPLES NACIONAL ??

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 semanas Quarta-Feira | 24 abril 2024 | 10:15

BOM DIA

A pessoa tem 02 (duas) empresas Lucro Presumido.
Uma empresa ele tem 100% e na outra 50% participação (sociedade).
Estas 02 empresas estão inativas a mais de 3 anos, ambas constam débitos pendencias (até em divida ativa).


A pessoa quer abrir uma Terceira empresa e esta nova enquadrar no SIMPLES NACIONAL - TERIA ALGUM PROBLEMA  ????

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Humberto Barbosa de Sousa

Humberto Barbosa de Sousa

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 semanas Quarta-Feira | 24 abril 2024 | 10:28

O empresário individual pode ter dois CNPJ no mesmo CPF ou então, participar como sócio em outras empresas. Mas, não é possível ter mais de um CNPJ na mesma classificação jurídica, ou seja 2 CNPJ do tipo “Empresário Individual”, como ele é sócio em uma e não é do simples, não vejo problema nisso. 

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 semanas Quarta-Feira | 24 abril 2024 | 10:32

Bom dia - Humberto Barbosa de Sousa

Mesmo ele tendo debitos nesta duas empresa que estão Inativas !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LARISSA F. CONTRI

Larissa F. Contri

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 semanas Quarta-Feira | 24 abril 2024 | 11:27

Olá Luis.

De acordo com o § 4º do Art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

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